Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA
PARTE ADVERSA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem
sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser
surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua
conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por
meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de
que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar
movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n.
1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
14/5/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA
PARTE ADVERSA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem
sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser
surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua
conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por
meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de
que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar
movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n.
1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
14/5/2021).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - ATIVOS FINANCEIROS - CÔNJUGE)
STJ - <<REsp 1869720>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01659 INC:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.