Recurso Especial 2.195.684, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.195.684 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, regime de comunhão parcial e responsabilidade patrimonial excepcional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.195.684 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.195.684, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos de terceiro opostos em execução de título judicial decorrente de prestação de serviços, no qual se manteve penhora de 50% do saldo existente em conta bancária de titularidade exclusiva de cônjuge do executado, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, a pretexto de respeito à meação. 2. A recorrente sustenta violação aos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil, sob o argumento de que o regime de comunhão parcial não acarreta solidariedade automática pelas dívidas do outro cônjuge, que seus rendimentos próprios - oriundos de atividade laboral - são incomunicáveis e que, ausente prova de benefício à família, sua meação não pode responder pela obrigação exequenda. 3. O acórdão recorrido manteve a penhora, com base no art. 790, IV, do CPC, entendendo possível alcançar bens da esposa do executado, ainda que não tenha integrado o polo passivo da demanda, em razão do regime de comunhão parcial e da suposta destinação da dívida em benefício da entidade familiar, limitando a constrição à meação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se é juridicamente admissível a constrição de ativos financeiros mantidos em conta bancária de titularidade exclusiva de cônjuge que não integrou a relação processual em que se formou o título executivo, com fundamento apenas no regime de comunhão parcial de bens e na presunção de proveito comum; e (II) saber se rendimentos provenientes de atividade laboral própria do cônjuge não demandado, protegidos pelo art. 1.659, VI, do Código Civil, podem ser penhorados para satisfação de dívida do outro cônjuge, à luz do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e do princípio da menor onerosidade da execução. III. Razões de decidir 5. A execução, à luz do art. 789 do CPC, recai, como regra, sobre os bens do devedor, sendo a extensão da responsabilidade patrimonial ao cônjuge medida excepcional, condicionada à demonstração de que a obrigação foi contraída em benefício da família ou de que o terceiro participou da relação jurídica processual que deu origem ao título executivo. 6. A recorrente é terceira estranha à lide de conhecimento; admitir a penhora de ativos financeiros de titularidade exclusiva sem sua prévia participação na fase cognitiva afronta o devido processo legal, ao impor ônus patrimonial a quem não integrou o título executivo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero vínculo matrimonial, ainda que sob o regime da comunhão parcial de bens, não autoriza, por si só, a penhora de valores depositados em conta bancária de cônjuge que não figura como executado nem integra o título executivo. 8. Foi demonstrado que os valores bloqueados têm origem em atividade laboral própria da recorrente, atraindo a proteção do art. 1.659, VI, do Código Civil, que exclui tais rendimentos da comunicabilidade, de modo que a reserva de meação não legitima o avanço da execução sobre rendas de natureza salarial de quem não é devedor. 9. A constrição de ativos financeiros de terceiro estranho à lide, fundada apenas no regime de bens ou em suposta responsabilidade solidária, afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da menor onerosidade da execução, além de inverter indevidamente o ônus probatório, compelindo o cônjuge não demandado a comprovar a inexistência de proveito da família. 10. Diante da dissonância do acórdão recorrido em relação à orientação consolidada nesta Corte, impõe-se o provimento do recurso especial para julgar procedentes os embargos de terceiro, determinar o levantamento da penhora e inverter os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em favor da recorrente nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 11. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, julgar procedentes os embargos de terceiro e determinar o imediato levantamento da penhora incidente sobre as contas bancárias de titularidade exclusiva da recorrente, com inversão dos ônus sucumbenciais.” A transcrição é literal e vem do espelho 957920, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.195.684, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.195.684 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.195.684 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 789 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.659 do Código Civil de 2002. O art. 789 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 44 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.659 do Código Civil de 2002 aparece em 36 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.195.684 reúne

O REsp 2.195.684 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é execução. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.195.684 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 789 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.195.684 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957920 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.195.684?

O art. 789 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 44 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957920, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.195.684 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957920 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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