Recurso Especial 1.914.053, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.914.053 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica deferida, natureza do débito e equiparação a verba alimentar. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.914.053 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.914.053, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau, a qual rejeitou preliminares e negou o pedido de penhora de percentual da remuneração de parlamentar para quitação de honorários advocatícios, com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente sustenta que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, portanto, configuram exceção à regra de impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de natureza alimentar podem ser considerados como prestação alimentícia, enquadrando-se na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, permitindo a penhora de percentual da remuneração de parlamentar. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso especial repetitivo, estabelece que a verba honorária sucumbencial, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, que trata da penhora para pagamento de prestação alimentícia. 5. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954904, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.914.053, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.914.053 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.914.053 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.914.053 reúne
O REsp 1.914.053 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são verba honorária sucumbencial, recurso repetitivo e súmula 83/stj. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.914.053 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 24 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.914.053 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954904 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre desconsideração da personalidade jurídica deferida, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.914.053?
O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954904, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.914.053 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954904 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de desconsideração da personalidade jurídica deferida em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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