Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, §
1º, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 998, caput, do CPC, homologa-se a
desistência dos embargos de declaração anteriormente opostos.
- Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de
origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação
jurisdicional.
- Matérias não arguidas em recursos anteriores, mas só nas razões
do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento por
caracterizarem indevida inovação recursal.
- Homologação da desistência dos embargos de declaração. Agravo
interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, §
1º, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 998, caput, do CPC, homologa-se a
desistência dos embargos de declaração anteriormente opostos.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de
origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação
jurisdicional.
3. Matérias não arguidas em recursos anteriores, mas só nas razões
do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento por
caracterizarem indevida inovação recursal.
4. Homologação da desistência dos embargos de declaração. Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2083838>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1954373>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1942363>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1957754>>-MT,
<<AgInt no REsp 2000968>>-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1983737>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00006 ART:00998 ART:01022
INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.