Cumprimento de sentença — Cédula de Crédito Bancário — TJCE 00019757420008060047

Classe: Cumprimento de sentençaÓrgão: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BATURITEGrau: G1Data de ajuizamento: 1998-09-23

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: a789c5e14b17be239c40cb1e2148741718be9171d6e36e985d31fe0e5ef2a37a

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00019757420008060047 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de sentença” e “Cédula de Crédito Bancário”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BATURITE”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 270 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Provisório”, em 2024-08-29. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a789c5e14b17be239c40cb1e2148741718be9171d6e36e985d31fe0e5ef2a37a. SHA-256 do comentário: acf0813cdd8609507e871ee558bae1108205c832f8b633dba7336d4bc42ef988.

Contexto jurídico e comentários autorais

Cédula de crédito bancário: o que é e por que permite execução

Tema documentado no texto da fonte

A Lei 10.931/2004 instituiu a cédula de crédito bancário como promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer natureza, emitida pelo devedor em favor da instituição financeira credora. Diferente de um contrato comum, a CCB representa por si só a dívida e as condições pactuadas, incluindo juros, encargos e garantias, sem depender de outro instrumento para ser exigida.

Trecho de Cédula de crédito bancário: o que é e por que permite execução · O que a Lei 10.931/2004 diz sobre a cédula de crédito bancário · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, cedula, credito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b9f390d91a64321525638ad707d94ac0f1faf507ea41f72ad4ef8792fffdbac
  • Registro documental: a789c5e14b17be239c40cb1e2148741718be9171d6e36e985d31fe0e5ef2a37a
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 1.508.897 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, proferido em agravo de instrumento, que manteve a remessa dos autos à Contadoria Judicial e afastou a rejeição liminar da impugnação. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de ação ordinária envolvendo diferenças da correção do saldo remanescente de conta poupança pelo IPC de junho/1987. O valor da causa foi fixado em R$ 33.231,50. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a possibilidade de envio dos autos à Contadoria Judicial (art. 475-B, § 3º, do CPC/73) e afastando a rejeição liminar da impugnação (art. 475-L, § 2º, do CPC/73). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevido o envio dos autos à Contadoria Judicial após a intimação para pagamento, por suposta preclusão do poder de remeter os autos ao contador; e (ii) saber se é obrigatória a rejeição liminar da impugnação apresentada sem memória de cálculo, quando a executada afirma que nada é devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há preclusão pro judicato quanto ao controle do adimplemento nos estritos limites do título judicial, sendo possível a remessa de ofício à Contadoria Judicial para sanar dúvidas sobre o quantum debeatur. 6. Incidem a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, e a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto aos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se harmoniza com a orientação desta Corte acerca da possibilidade de remessa à Contadoria Judicial para adequação do cálculo aos limites do título executivo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 475-B § 3º e 475-L § 2º; CPC/2015, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 958953, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.508.897 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.508.897, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e392819a3ff6f56cbd64e098e163d8623dc0b58c9fd39c5cdae7e2ad2e59e5da
  • Registro documental: a789c5e14b17be239c40cb1e2148741718be9171d6e36e985d31fe0e5ef2a37a
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 270 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 1998-09-23 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/129
  2. 2003-09-17 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/191
  3. 2015-07-31 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/115
  4. 2016-02-16 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/166
  5. 2016-09-03 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/226
  6. 2023-10-20 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22
  7. 2023-10-20 — Cumprimento de Levantamento da Suspensão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/79
  8. 2023-10-20 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/238
  9. 2023-10-25 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/104
  10. 2023-10-26 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/215
  11. 2023-10-26 — Provisório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/263
  12. 2023-12-06 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/53
  13. 2023-12-07 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/128
  14. 2023-12-07 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/153
  15. 2023-12-11 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/179
  16. 2023-12-11 — Provisório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/239
  17. 2024-08-16 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  18. 2024-08-29 — Provisório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/80

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2003-09-17 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Bancário»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/191
  2. O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2015-07-31 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Bancário»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/115
  3. O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2016-02-16 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Bancário»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/166

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T21:42:07.687135221Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
19980923000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
1998-09-23
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: a789c5e14b17be239c40cb1e2148741718be9171d6e36e985d31fe0e5ef2a37a

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 270 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 1998-09-23 a 2024-08-29.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2024-08-29
Provisório (TPU 245)
2024-08-16
Processo Encaminhado (TPU 12214)
2023-12-11
Provisório (TPU 245)
2023-12-11
Mero expediente (TPU 11010)
2023-12-07
Conclusão (TPU 51)
2023-12-07
Petição (TPU 85)
2023-12-06
Petição (TPU 85)
2023-10-26
Provisório (TPU 245)
2023-10-26
Expedição de documento (TPU 60)
2023-10-25
Mero expediente (TPU 11010)
2023-10-20
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2023-10-20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão (TPU 12066)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Cédula de Crédito Bancário

Movimentações públicas — parte 1 de 7

Atos 1–40 de 270. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2011-01-25T09:39:00.000Z — Requisição de Informações (TPU 11020)
  2. 2012-10-08T11:11:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  3. 2013-04-03T13:15:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  4. 2013-06-12T09:15:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  5. 2013-09-20T09:28:00.000Z — Requisição de Informações (TPU 11020)
  6. 2014-03-12T11:53:00.000Z — Documento (TPU 581)
  7. 2014-05-09T14:59:00.000Z — Documento (TPU 581)
  8. 2014-10-07T17:34:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  9. 2015-01-21T10:40:00.000Z — Requisição de Informações (TPU 11020)
  10. 2015-07-03T16:26:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  11. 2016-10-24T09:27:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  12. 2017-08-07T11:44:00.000Z — Requisição de Informações (TPU 11020)
  13. 2017-11-27T15:35:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  14. 2018-08-30T09:52:16.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  15. 2019-09-09T10:13:57.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  16. 2020-08-14T14:15:27.000Z — Petição (TPU 85)
  17. 2021-01-25T11:52:08.000Z — Redistribuição (TPU 36)
  18. 2021-06-02T19:55:08.000Z — Petição (TPU 85)
  19. 2021-08-02T08:54:37.000Z — Petição (TPU 85)
  20. 2022-04-27T14:46:18.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  21. 2022-06-09T22:27:54.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  22. 2022-07-15T10:50:16.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  23. 2023-10-20T18:13:20.000Z — Conclusão (TPU 51)
  24. 2024-08-16T22:05:01.000Z — Processo Encaminhado (TPU 12214)
  25. 2002-02-22T08:58:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  26. 2003-03-12T11:35:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  27. 2004-08-31T10:11:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  28. 2002-05-02T09:08:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  29. 2003-04-22T09:31:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  30. 2006-01-13T10:34:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  31. 2007-06-12T13:25:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  32. 2012-03-05T14:06:00.000Z — Documento (TPU 581)
  33. 2012-11-28T15:56:00.000Z — Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação (TPU 11014)
  34. 2013-04-10T16:46:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  35. 2013-06-24T11:07:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  36. 2013-10-21T16:34:00.000Z — Mandado (TPU 985)
  37. 2014-05-06T14:37:00.000Z — Requisição de Informações (TPU 11020)
  38. 2014-05-15T11:28:00.000Z — Requisição de Informações (TPU 11020)
  39. 2014-11-05T14:35:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  40. 2015-06-08T11:56:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.