Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA, DE PRONTO, NÃO CONHECER DO APELO
EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
- "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o
produto ou serviço é contratado para implementação de atividade
econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da
relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem
admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição
de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa
jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do
CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp
2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 21/3/2023).
2.1. Hipótese em que a Corte local, após constatar que os recursos
objeto do contrato bancário seriam aplicados no desenvolvimento da
atividade comercial e afastar quadro de hipossuficiência, entendeu
inaplicáveis as regras do CDC. Incidência da Súmula 83.
2.2. Ademais, a alegada necessidade de desprovimento da pretensão
autoral em razão do afastamento do CDC foi disposta no recurso
especial de maneira genérica, sem abordagem dos fundamentos de fato
e direito que conduziriam a tal conclusão. Incidência do óbice da
Súmula 284/STF.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da
sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de
verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra
óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA, DE PRONTO, NÃO CONHECER DO APELO
EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o
produto ou serviço é contratado para implementação de atividade
econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da
relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem
admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição
de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa
jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do
CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp
2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 21/3/2023).
2.1. Hipótese em que a Corte local, após constatar que os recursos
objeto do contrato bancário seriam aplicados no desenvolvimento da
atividade comercial e afastar quadro de hipossuficiência, entendeu
inaplicáveis as regras do CDC. Incidência da Súmula 83.
2.2. Ademais, a alegada necessidade de desprovimento da pretensão
autoral em razão do afastamento do CDC foi disposta no recurso
especial de maneira genérica, sem abordagem dos fundamentos de fato
e direito que conduziriam a tal conclusão. Incidência do óbice da
Súmula 284/STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da
sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de
verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra
óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no RCD no CC 155496>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 885651>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1178644>>-RS
(CÓDIGO CONSUMERISTA - NÃO APLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2076856>>-PR
(ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1674473>>-DF, <<AgRg no AREsp 614529>>-ES
(DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2157297>>-RJ, <<AREsp 1364116>>-SP,
<<AgRg no REsp 871229>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.