STJ — 28457

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57e50fe5e63ed9789a5a04a75cc3dd76af3f508b065ff45f6be7e2cf8eeedccf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ACÓRDÃO IMPETRADO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL, TAMPOUCO TERATOLÓGICO. MANIFESTO DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se admite, via de regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia, o que, definitivamente, não se verifica no caso.
  2. Não há nada de ilegal, tampouco teratológico, no acórdão impetrado da Segunda Seção, que desproveu o agravo interno na reclamação, consignando não estar caracterizada a inobservância "da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015." Esclareceu, ademais, que "o acórdão reclamado assegurou que a previsão no contrato bancário de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza a expressa pactuação da capitalização mensal de juros, conforme exigido pelo precedente qualificado desta Corte, proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS (Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2012)."
  3. Mostra-se descabida a utilização de mandado de segurança para reabrir a discussão sobre a matéria, o que se traduz em claro desvirtuamento da via mandamental, que não é sucedâneo recursal. Precedentes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ACÓRDÃO IMPETRADO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL, TAMPOUCO TERATOLÓGICO. MANIFESTO DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite, via de regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia, o que, definitivamente, não se verifica no caso. 2. Não há nada de ilegal, tampouco teratológico, no acórdão impetrado da Segunda Seção, que desproveu o agravo interno na reclamação, consignando não estar caracterizada a inobservância "da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015." Esclareceu, ademais, que "o acórdão reclamado assegurou que a previsão no contrato bancário de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza a expressa pactuação da capitalização mensal de juros, conforme exigido pelo precedente qualificado desta Corte, proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS (Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2012)." 3. Mostra-se descabida a utilização de mandado de segurança para reabrir a discussão sobre a matéria, o que se traduz em claro desvirtuamento da via mandamental, que não é sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - EXPRESSA PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS) STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247) (MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - ATO JUDICIAL ILEGAL, TERATOLÓGICO OU ABUSIVO) STJ - <<AgInt no MS 25377>>-DF, <<AgRg nos EDcl no MS 20699>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.