Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. TESE FIXADA PELO STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. ARGUMENTO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO PELAS
INSTÂNCIA ORDINÁRIAS. VERIFICAÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
PRECEDENTES. ART. 988, § 5º, INCISO II, DO CPC. HIPÓTESE DIVERSA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a orientação jurisprudencial pacificada no Superior
Tribunal de Justiça, não cabe reclamação para se verificar a correta
aplicação, pelas instâncias pretéritas, das teses firmadas por esta
Corte Superior em julgamentos realizados sob a sistemática dos
recursos especiais repetitivos.
- A previsão de reclamação contida no art. 988, § 5º, inciso II, do
CPC dispositivo diz respeito à situação em que o Tribunal de
origem, ao proceder ao juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC), mantém o acórdão contrário à tese firmada no julgamento
qualificado.
- No caso concreto, a tese trazida na petição inicial foi a de que
o Tribunal de origem não deveria ter negado seguimento ao recurso
especial com base no Tema n. 291/STJ, mas que o Tema adequado seria
o n. 210/STJ. Tal discussão, no entanto, é estranha ao escopo da
reclamação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. TESE FIXADA PELO STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. ARGUMENTO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO PELAS
INSTÂNCIA ORDINÁRIAS. VERIFICAÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
PRECEDENTES. ART. 988, § 5º, INCISO II, DO CPC. HIPÓTESE DIVERSA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial pacificada no Superior
Tribunal de Justiça, não cabe reclamação para se verificar a correta
aplicação, pelas instâncias pretéritas, das teses firmadas por esta
Corte Superior em julgamentos realizados sob a sistemática dos
recursos especiais repetitivos.
2. A previsão de reclamação contida no art. 988, § 5º, inciso II, do
CPC dispositivo diz respeito à situação em que o Tribunal de
origem, ao proceder ao juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC), mantém o acórdão contrário à tese firmada no julgamento
qualificado.
3. No caso concreto, a tese trazida na petição inicial foi a de que
o Tribunal de origem não deveria ter negado seguimento ao recurso
especial com base no Tema n. 291/STJ, mas que o Tema adequado seria
o n. 210/STJ. Tal discussão, no entanto, é estranha ao escopo da
reclamação.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO DE TESE FIXADA EM RECURSO
REPETITIVO)
STJ - <<AgInt na Rcl 41925>>-SP
(RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt na Rcl 45565>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988 PAR:00005 INC:00002 ART:01040 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 47888 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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