Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR
DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NECESSIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. INVIABILIDADE. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula
contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em
interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais
asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt
no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).
- Superveniência de normas regulamentares de regência e de
determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a
cobertura de número ilimitado de sessões para tratamento
multidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de
saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde
listada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do
método indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022).
- No caso, o Tribunal a quo consignou ser incontroversa a
necessidade de a paciente, com encefalopatia hipóxico isquêmica e
atraso global de desenvolvimento, ser submetida às sessões de
terapias multidisciplinares para o respectivo tratamento, de modo
que a recusa do plano de saúde, na hipótese, mostra-se abusiva.
- Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR
DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NECESSIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. INVIABILIDADE. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula
contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em
interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais
asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt
no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).
2. Superveniência de normas regulamentares de regência e de
determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a
cobertura de número ilimitado de sessões para tratamento
multidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de
saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde
listada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do
método indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022).
3. No caso, o Tribunal a quo consignou ser incontroversa a
necessidade de a paciente, com encefalopatia hipóxico isquêmica e
atraso global de desenvolvimento, ser submetida às sessões de
terapias multidisciplinares para o respectivo tratamento, de modo
que a recusa do plano de saúde, na hipótese, mostra-se abusiva.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES ANUAIS -
ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1349647>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2021667>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1958875>>-MS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1696364>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA - NÚMERO DE SESSÕES ANUAIS - TRANSTORNOS
GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1599132>>-SP, <<REsp 2008283>>-SP,
<<AgInt no REsp 1930589>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA - NÚMERO DE SESSÕES ANUAIS - TRANSTORNOS
GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO - PARALISIA CEREBRAL)
STJ - <<REsp 2049092>>-RS
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1427773>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1963420>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED RSN:000469 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 469/2021)
- LEG:FED RSN:000541 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2452538 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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