STJ — 2116790

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cda14d536f1832247a1442a90306e52a7f6e976202745b8c0d2cda28e074948f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956394
Número de registro na fonte
202304609581
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2116790 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cda14d536f1832247a1442a90306e52a7f6e976202745b8c0d2cda28e074948f. SHA-256 do comentário: 9866b240456222ed0d216b392299ffabac63db41ab2174552783e0a73c26d606.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.116.790 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A relação contratual entre operadora de plano de saúde e beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608/STJ. 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar constitui referência básica após a Lei 14.454/2022, sendo obrigatória a cobertura de tratamento não listado quando atendidos critérios de evidência científica ou recomendações técnicas, reconhecida a eletroconvulsoterapia como método eficaz e seguro, sendo abusiva a negativa fundada apenas na ausência de previsão no rol. Precedentes. 3. A revisão das premissas sobre necessidade, urgência e adequação do tratamento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A recusa indevida de cobertura, diante da situação de urgência retratada nos autos, configura dano moral. Precedentes. 5. Acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 956394, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.116.790 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.116.790, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b44bc4564eb5e9cb22fc78d85f28dbb4d89439b7a28a5f5132fff38140e0079
  • Registro documental: cda14d536f1832247a1442a90306e52a7f6e976202745b8c0d2cda28e074948f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL ANS. LEI 14.454/2022. CDC. SÚMULA 608/STJ. ESCOLHA DO MÉTODO PELO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A relação contratual entre operadora de plano de saúde e beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608/STJ.
  2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar constitui referência básica após a Lei 14.454/2022, sendo obrigatória a cobertura de tratamento não listado quando atendidos critérios de evidência científica ou recomendações técnicas, reconhecida a eletroconvulsoterapia como método eficaz e seguro, sendo abusiva a negativa fundada apenas na ausência de previsão no rol. Precedentes.
  3. A revisão das premissas sobre necessidade, urgência e adequação do tratamento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  4. A recusa indevida de cobertura, diante da situação de urgência retratada nos autos, configura dano moral. Precedentes.
  5. Acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
  6. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL ANS. LEI 14.454/2022. CDC. SÚMULA 608/STJ. ESCOLHA DO MÉTODO PELO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A relação contratual entre operadora de plano de saúde e beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608/STJ. 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar constitui referência básica após a Lei 14.454/2022, sendo obrigatória a cobertura de tratamento não listado quando atendidos critérios de evidência científica ou recomendações técnicas, reconhecida a eletroconvulsoterapia como método eficaz e seguro, sendo abusiva a negativa fundada apenas na ausência de previsão no rol. Precedentes. 3. A revisão das premissas sobre necessidade, urgência e adequação do tratamento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A recusa indevida de cobertura, diante da situação de urgência retratada nos autos, configura dano moral. Precedentes. 5. Acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.