Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL ANS. LEI 14.454/2022. CDC. SÚMULA
608/STJ. ESCOLHA DO MÉTODO PELO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A relação contratual entre operadora de plano de saúde e
beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme
a Súmula 608/STJ.
- O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar
constitui referência básica após a Lei 14.454/2022, sendo
obrigatória a cobertura de tratamento não listado quando atendidos
critérios de evidência científica ou recomendações técnicas,
reconhecida a eletroconvulsoterapia como método eficaz e seguro,
sendo abusiva a negativa fundada apenas na ausência de previsão no
rol. Precedentes.
- A revisão das premissas sobre necessidade, urgência e adequação
do tratamento demandaria reexame de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- A recusa indevida de cobertura, diante da situação de urgência
retratada nos autos, configura dano moral. Precedentes.
- Acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL ANS. LEI 14.454/2022. CDC. SÚMULA
608/STJ. ESCOLHA DO MÉTODO PELO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A relação contratual entre operadora de plano de saúde e
beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme
a Súmula 608/STJ.
2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar
constitui referência básica após a Lei 14.454/2022, sendo
obrigatória a cobertura de tratamento não listado quando atendidos
critérios de evidência científica ou recomendações técnicas,
reconhecida a eletroconvulsoterapia como método eficaz e seguro,
sendo abusiva a negativa fundada apenas na ausência de previsão no
rol. Precedentes.
3. A revisão das premissas sobre necessidade, urgência e adequação
do tratamento demandaria reexame de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A recusa indevida de cobertura, diante da situação de urgência
retratada nos autos, configura dano moral. Precedentes.
5. Acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000608
- LEG:FED RES:001640 ANO:2002
(CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2116790 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cda14d536f1832247a1442a90306e52a7f6e976202745b8c0d2cda28e074948f. SHA-256 do comentário:9866b240456222ed0d216b392299ffabac63db41ab2174552783e0a73c26d606.