STJ — 2476580

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2024-04-29Data da publicação: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1c4e38a95ebec04dfa51cc5a52d6b425f5646d1a48f207e59916705a61c3ef2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872058
Número de registro na fonte
202303421254
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Fontes e integridade deste vínculo
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Artigo 99 do CPC: como pedir a gratuidade da justiça

Referência ao dispositivo citado na fonte

Ter direito à gratuidade é uma coisa; pedi-la do jeito certo é outra. O art. 99 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) cuida exatamente do momento e da forma do requerimento. Uma falha simples nesse ponto, como pedir tarde ou não instruir o pedido, pode fazer o benefício ser negado mesmo quando a pessoa realmente não tem condições de pagar. Por isso

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Âncoras do vínculo: gratuidade.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SERVIDORA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO..

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante indicou precisamente, no recurso especial, os dispositivos de lei federal violados. Decisão da Presidência reconsiderada.
  2. No caso, a Corte de origem demonstrou que a recorrente não possui direito à gratuidade de justiça, por ser servidora pública estadual e municipal aposentada, recebendo proventos líquidos, respectivamente, de R$ 6.865,60 e R$ 1.779,89, já deduzidos, inclusive, os valores a título de contribuição previdenciária e imposto de renda.
  3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SERVIDORA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.. 1. A agravante indicou precisamente, no recurso especial, os dispositivos de lei federal violados. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. No caso, a Corte de origem demonstrou que a recorrente não possui direito à gratuidade de justiça, por ser servidora pública estadual e municipal aposentada, recebendo proventos líquidos, respectivamente, de R$ 6.865,60 e R$ 1.779,89, já deduzidos, inclusive, os valores a título de contribuição previdenciária e imposto de renda. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1639167>>-SP, <<AgInt no AREsp 224194>>-SP, <<AgInt no AREsp 990935>>-RJ, <<AgInt no REsp 1592645>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.