Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SERVIDORA
PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO..
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante indicou precisamente, no recurso especial, os
dispositivos de lei federal violados. Decisão da Presidência
reconsiderada.
- No caso, a Corte de origem demonstrou que a recorrente não possui
direito à gratuidade de justiça, por ser servidora pública estadual
e municipal aposentada, recebendo proventos líquidos,
respectivamente, de R$ 6.865,60 e R$ 1.779,89, já deduzidos,
inclusive, os valores a título de contribuição previdenciária e
imposto de renda.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SERVIDORA
PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO..
1. A agravante indicou precisamente, no recurso especial, os
dispositivos de lei federal violados. Decisão da Presidência
reconsiderada.
2. No caso, a Corte de origem demonstrou que a recorrente não possui
direito à gratuidade de justiça, por ser servidora pública estadual
e municipal aposentada, recebendo proventos líquidos,
respectivamente, de R$ 6.865,60 e R$ 1.779,89, já deduzidos,
inclusive, os valores a título de contribuição previdenciária e
imposto de renda.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1639167>>-SP,
<<AgInt no AREsp 224194>>-SP,
<<AgInt no AREsp 990935>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1592645>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
ART:00004 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00099
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.