Pedido de gratuidade da justiça: o passo a passo do art. 99 do CPC
Ter direito à gratuidade é uma coisa; pedi-la do jeito certo é outra. O art. 99 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) cuida exatamente do momento e da forma do requerimento. Uma falha simples nesse ponto, como pedir tarde ou não instruir o pedido, pode fazer o benefício ser negado mesmo quando a pessoa realmente não tem condições de pagar. Por isso vale entender quando o pedido cabe, o que basta alegar e o que fazer se o juiz indeferir.
Em que momento o requerimento pode ser apresentado
Pelo caput do art. 99, o pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não é preciso um processo à parte: basta o requerimento dentro da própria peça.
Se a necessidade surgir no meio do processo, por perda de emprego ou doença, por exemplo, o §1º autoriza o pedido superveniente por simples petição, sem interromper o andamento da causa. O importante é que o requerimento venha acompanhado da explicação da mudança de situação.
A presunção de verdade a favor da pessoa física
O §3º do art. 99 traz uma facilidade importante: para a pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência feita na própria petição. Ou seja, em regra basta a declaração, sem necessidade de juntar de imediato comprovante de renda.
Essa presunção é relativa. O §2º permite que o juiz indefira o pedido se houver, nos autos, elementos que contradigam a alegação de pobreza, como sinais de patrimônio elevado. Antes de negar, porém, ele deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos. Para a pessoa jurídica, a jurisprudência exige demonstração concreta da falta de condições.
O que fazer quando o juiz nega a gratuidade
Negado o benefício, o §5º define o recurso cabível conforme o momento. Se a decisão for interlocutória, cabe agravo de instrumento; se o indeferimento vier na sentença, a discussão sobe pela apelação. E o §7º dispensa o recolhimento de custas do próprio recurso enquanto a questão da gratuidade não for definida, para não transformar o custo em obstáculo.
Um reforço prático: contratar advogado particular não impede a gratuidade, conforme o §4º. Quem tem dúvida sobre como instruir o pedido pode buscar a Defensoria Pública, que orienta gratuitamente quem se enquadra nos critérios de hipossuficiência.
Perguntas frequentes
Preciso juntar contracheque para pedir a gratuidade?
Para a pessoa física, em regra não: a declaração de insuficiência já é presumida verdadeira. Mas guardar comprovantes de renda e de despesas essenciais é prudente, porque o juiz pode pedir a comprovação antes de decidir, sobretudo quando algo nos autos sugere capacidade de pagar.
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