STJ — 1241826

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESPOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-06-15Data Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f19b6ba3ef72a12045046db43af3370009ee46142805063d12aab8f55adb8476

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. REQUISITO FORMAL NÃO ATENDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado entendeu que as razões de agravo interno que não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, fazem incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. O aresto apontado como paradigma, por seu turno, consignou que o agravo contra a decisão de não admissão do recurso especial pode limitar-se a impugnar pontos autônomos da decisão, se tal impugnação se mostrar suficiente à reforma do acórdão recorrido. Constata-se, portanto, a ausência a necessária similitude fático-jurídica entre os julgados, uma vez que um trata de agravo interno e o outro trata de agravo em recurso especial, o que inviabiliza os embargos de divergência.
  2. Ressalte-se que os embargos de divergência tem por escopo único o de uniformizar a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, vinculado à presença de teses divergentes entre órgãos fracionários, de modo que não incumbe, na hipótese, fazer juízo de acerto ou desacerto nem do acórdão embargado nem do acórdão paradigma, eis que essa não é essa a finalidade dos embargos de divergência, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. A propósito: AgRg nos EAREsp 1.712.506/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 24/03/2022; AgInt nos EAREsp 1.476.351/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/12/2021.
  3. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
  4. No caso dos autos, não consta da petição de embargos de divergência acostada às fls. 32-59 e-STJ a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de julgamento), de modo que não foi cumprida regra técnica para conhecimento do recurso, o que constitui vício substancial insanável a teor da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.
  5. Acrescente-se, ainda, que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública. No mesmo sentido:REsp 1469761/PR, Rel. Ministro Og Fernanda, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1640466/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma. DJe 17/12/2020.
  6. Os segundos embargos de declaração opostos devem versar sobre um dos vícios do art. 1.022 do CPC surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado - já decidido - por ocasião da interposição dos primeiros embargos, sendo imperativo a manutenção da incidência do disposto no art. 1026, § 2º, do CPC/2015, que determinara a fixação da multa de 1% (um por cento) do valor da causa em razão do intuito protelatório dos segundos embargos opostos.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. REQUISITO FORMAL NÃO ATENDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado entendeu que as razões de agravo interno que não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, fazem incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. O aresto apontado como paradigma, por seu turno, consignou que o agravo contra a decisão de não admissão do recurso especial pode limitar-se a impugnar pontos autônomos da decisão, se tal impugnação se mostrar suficiente à reforma do acórdão recorrido. Constata-se, portanto, a ausência a necessária similitude fático-jurídica entre os julgados, uma vez que um trata de agravo interno e o outro trata de agravo em recurso especial, o que inviabiliza os embargos de divergência. 2. Ressalte-se que os embargos de divergência tem por escopo único o de uniformizar a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, vinculado à presença de teses divergentes entre órgãos fracionários, de modo que não incumbe, na hipótese, fazer juízo de acerto ou desacerto nem do acórdão embargado nem do acórdão paradigma, eis que essa não é essa a finalidade dos embargos de divergência, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. A propósito: AgRg nos EAREsp 1.712.506/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 24/03/2022; AgInt nos EAREsp 1.476.351/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/12/2021. 3. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 4. No caso dos autos, não consta da petição de embargos de divergência acostada às fls. 32-59 e-STJ a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de julgamento), de modo que não foi cumprida regra técnica para conhecimento do recurso, o que constitui vício substancial insanável a teor da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021. 5. Acrescente-se, ainda, que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública. No mesmo sentido:REsp 1469761/PR, Rel. Ministro Og Fernanda, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1640466/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma. DJe 17/12/2020. 6. Os segundos embargos de declaração opostos devem versar sobre um dos vícios do art. 1.022 do CPC surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado - já decidido - por ocasião da interposição dos primeiros embargos, sendo imperativo a manutenção da incidência do disposto no art. 1026, § 2º, do CPC/2015, que determinara a fixação da multa de 1% (um por cento) do valor da causa em razão do intuito protelatório dos segundos embargos opostos. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Felix Fischer. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1496120>>-PE, <<AgInt nos EAREsp 477822>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1655397>>-MG (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CORREÇÃO DE DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1712506>>-SC, <<AgInt nos EAREsp 1476351>>-RJ (COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1416975>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO SUPERAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1760117>>-GO, <<REsp 1469761>>-PR, <<EDcl no AgInt no AREsp 1640466>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.