STJ — 1363487

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a68c4606f521c7a8f593b441dbd51f98d8075b40462dd506112ad0bc2c12181d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. INDICAÇÃO DE ARESTO ORIUNDO DO JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS PARA EMBASAR A DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é de que não cabem Embargos de Divergência relativos a dissídio no que concerne à violação dos arts. 489 e 1.022 quando impossível verificar a similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, dada as situações fáticos-processuais distintas e a necessidade de análise individualizada de cada caso concreto, como na hipótese em exame.
  2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de examinar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 5, 7, 211/STJ e da inovação recursal. Tal situação impede, por si, o conhecimento desta via de impugnação, pois é inadmissível interpor Embargos de Divergência quando não apreciado o mérito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
  3. O STJ firmou entendimento de que, em Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional, como Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. INDICAÇÃO DE ARESTO ORIUNDO DO JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS PARA EMBASAR A DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é de que não cabem Embargos de Divergência relativos a dissídio no que concerne à violação dos arts. 489 e 1.022 quando impossível verificar a similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, dada as situações fáticos-processuais distintas e a necessidade de análise individualizada de cada caso concreto, como na hipótese em exame. 2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de examinar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 5, 7, 211/STJ e da inovação recursal. Tal situação impede, por si, o conhecimento desta via de impugnação, pois é inadmissível interpor Embargos de Divergência quando não apreciado o mérito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. O STJ firmou entendimento de que, em Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional, como Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/04/2022 a 26/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1566637>>-MT (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO - SÚMULA 315/STJ) STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1398511>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INDICAÇÃO DE ARESTO ORIUNDO DO JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EAREsp 673112>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.