Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO
NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE JUSTA
CAUSA PARA REABERTURA DO PRAZO PARA RECORRER. ART. 223, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA PARA A PRÁTICA DE ATOS
PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15
dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de
Processo Civil.
- A jurisprudência desta Corte entende que "a doença que acomete o
advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a
devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não
comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26.3.2020).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO
NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE JUSTA
CAUSA PARA REABERTURA DO PRAZO PARA RECORRER. ART. 223, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA PARA A PRÁTICA DE ATOS
PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15
dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de
Processo Civil.
2. A jurisprudência desta Corte entende que "a doença que acomete o
advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a
devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não
comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26.3.2020).
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADVOGADO - DOENÇA - JUSTA CAUSA - DEVOLUÇÃO DO PRAZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2086303>>-CE,
<<AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2108668>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2023043>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00223
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.