Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo no recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Verificar a tempestividade do recurso. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que consideraram o agravo em recurso especial intempestivo. 4. Esta Corte Superior entende que "a captura de tela do sistema adotado pelo Tribunal de origem não constitui meio idôneo pa…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo
no recurso especial por intempestividade.
II. Questão em
discussão
2. Verificar a tempestividade do recurso.
III. Razões de
decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de
afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, que consideraram o agravo em recurso especial
intempestivo.
4. Esta Corte Superior entende que "a captura de tela
do sistema adotado pelo Tribunal de origem não constitui meio idôneo
para comprovar a justa causa prevista no art. 223 do CPC/2015, a fim
de prorrogar prazos processuais ou justificar a prática intempestiva
do ato" (AgInt no REsp n. 2.114.297/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
IV.
Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no REsp 2114297>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2744511>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2590049>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2495948>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00223
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2818400 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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