STJ — 2501039

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97bd909dc37c1f77a82ec90dd29b7562b3fddfca0baf1c8ba86b11cbce102740

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872848
Número de registro na fonte
202303580725
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 97bd909dc37c1f77a82ec90dd29b7562b3fddfca0baf1c8ba86b11cbce102740
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. QUARTA E QUINTA-FEIRA ANTECEDENTES À SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. LEI N. 5.010/1966, ART. 62. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.
  2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
  3. O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, que considera como feriados os dias da Semana Santa que vão da quarta-feira ao Domingo de Páscoa, só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores.
  4. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos.
  5. A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não serve para comprovar a tempestividade recursal.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. QUARTA E QUINTA-FEIRA ANTECEDENTES À SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. LEI N. 5.010/1966, ART. 62. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, que considera como feriados os dias da Semana Santa que vão da quarta-feira ao Domingo de Páscoa, só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores. 4. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 5. A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não serve para comprovar a tempestividade recursal. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1797510>>-SP (SUSPENSÃO DOS PRAZOS - DIAS ANTECEDENTES À SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO - FERIADO LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2135464>>-SP, <<AgInt no AREsp 2057713>>-RJ (LEI 5.010/1966 - OCORRÊNCIA DE FERIADOS - ÂMBITO DE APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1932784>>-GO, <<AgInt no AREsp 1458762>>-AM, <<AgRg no AREsp 2187829>>-SP, <<AgInt no AREsp 2000060>>-GO (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO) STJ - <<AgRg no AREsp 2116059>>-RS, <<AgInt no AREsp 1608220>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2098738>>-RS (MERA ALEGAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1970652>>-DF, <<AgInt no AREsp 1542763>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.