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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. QUARTA E QUINTA-FEIRA
ANTECEDENTES À SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. LEI N.
5.010/1966, ART. 62. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do CPC de 2015.
- Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
- O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, que considera como feriados os
dias da Semana Santa que vão da quarta-feira ao Domingo de Páscoa,
só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores.
- Não é cabível a intimação prevista no art. 932, parágrafo único,
do CPC para oportunizar a comprovação da tempestividade do recurso
após sua interposição, uma vez que se trata de vício insanável (art.
1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC).
- O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de
Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de
recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade
de observância da legislação local para a aferição de sua
tempestividade.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. QUARTA E QUINTA-FEIRA
ANTECEDENTES À SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. LEI N.
5.010/1966, ART. 62. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do CPC de 2015.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
3. O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, que considera como feriados os
dias da Semana Santa que vão da quarta-feira ao Domingo de Páscoa,
só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores.
4. Não é cabível a intimação prevista no art. 932, parágrafo único,
do CPC para oportunizar a comprovação da tempestividade do recurso
após sua interposição, uma vez que se trata de vício insanável (art.
1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC).
5. O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de
Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de
recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade
de observância da legislação local para a aferição de sua
tempestividade.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1797510>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA
DA PAIXÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2135464>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2057713>>-RJ
(FERIADO LOCAL - LEI 5.010/1966)
STJ - <<AgRg no AREsp 1932784>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1458762>>-AM,
<<AgRg no AREsp 2187829>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2000060>>-GO
(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO NO TRIBUNAL A QUO - AUSÊNCIA DE
EXPEDIENTE NO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2075782>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2044535>>-SE,
<<AgInt no AREsp 2064724>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1810951>>-AM
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - VÍCIO INSANÁVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2060753>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 991944>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1017097>>-MG
(REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA
RESOLUÇÃO DO MÉRITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2208246>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
ART:00062
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00005
PAR:00006 ART:01029 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.