STJ — 1466041

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 690b8dec3520eafaf5877e3e582bdcc7e194397905ad9c771b14eda586ad6c9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872976
Número de registro na fonte
201900699460
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 690b8dec3520eafaf5877e3e582bdcc7e194397905ad9c771b14eda586ad6c9d
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 690b8dec3520eafaf5877e3e582bdcc7e194397905ad9c771b14eda586ad6c9d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ADITAMENTO AO PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APRECIAÇÃO DO CONTEÚDO DO ADITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento desta Corte Superior é de que, "(...) nos termos da lei e através de votação, a assembleia de credores pode modificar as tratativas negociais estabelecidas no plano de recuperação judicial, concedendo prazos e descontos aos créditos novados" (AgInt no AgInt no AREsp 1.437.060/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019).
  2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o aditamento ao plano recuperacional, aprovado pela assembleia de credores, não possui irregularidades. 3 Modificar o entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ADITAMENTO AO PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APRECIAÇÃO DO CONTEÚDO DO ADITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que, "(...) nos termos da lei e através de votação, a assembleia de credores pode modificar as tratativas negociais estabelecidas no plano de recuperação judicial, concedendo prazos e descontos aos créditos novados" (AgInt no AgInt no AREsp 1.437.060/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o aditamento ao plano recuperacional, aprovado pela assembleia de credores, não possui irregularidades. 3 Modificar o entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.