Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTENRO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA
RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO FEITO. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL.
TRIBUNAL A QUO NÃO ANALISOU DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em face das razões apresentadas no agravo interno, tem-se que a
decisão agravada deve ser reconsiderada. Novo exame do feito.
- Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de
declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da
controvérsia.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTENRO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA
RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO FEITO. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL.
TRIBUNAL A QUO NÃO ANALISOU DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA.
1. Em face das razões apresentadas no agravo interno, tem-se que a
decisão agravada deve ser reconsiderada. Novo exame do feito.
2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de
declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da
controvérsia.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO CONFIGURADA - TEMA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA)
STJ - <<REsp 2005719>>-RJ, <<AgInt no REsp 1754832>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1113795>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.