STJ — 2486147

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f2934246398ac29faddea90e306640ecce55597243b3dc11ce0da39025181d1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não subsiste a alegada incidência do óbice da Súmula 115/STJ, utilizado pela Presidência desta Corte para não conhecer do apelo, na medida em que há procuração nos autos que confere poderes ao signatário do agravo em recurso especial. Reconsideração da decisão em comento, com a consequente análise, de plano, do recurso especial.
  2. O Tribunal local, à luz das particularidades da causa, consignou que o acordo firmado no bojo de ação judicial deveria ser anulado, em razão da identificação de diversos vícios procedimentais, bem como da constatação de que a transação foi entabulada com a finalidade de frustrar o pagamento devido ao ora agravado. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria probatória, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno de fls. 302-306, e-STJ, provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Prejudicado, por conseguinte, o agravo interno de fls. 339-345, e-STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO 1. Não subsiste a alegada incidência do óbice da Súmula 115/STJ, utilizado pela Presidência desta Corte para não conhecer do apelo, na medida em que há procuração nos autos que confere poderes ao signatário do agravo em recurso especial. Reconsideração da decisão em comento, com a consequente análise, de plano, do recurso especial. 2. O Tribunal local, à luz das particularidades da causa, consignou que o acordo firmado no bojo de ação judicial deveria ser anulado, em razão da identificação de diversos vícios procedimentais, bem como da constatação de que a transação foi entabulada com a finalidade de frustrar o pagamento devido ao ora agravado. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria probatória, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno de fls. 302-306, e-STJ, provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Prejudicado, por conseguinte, o agravo interno de fls. 339-345, e-STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.