Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não subsiste a alegada incidência do óbice da Súmula 115/STJ,
utilizado pela Presidência desta Corte para não conhecer do apelo,
na medida em que há procuração nos autos que confere poderes ao
signatário do agravo em recurso especial. Reconsideração da decisão
em comento, com a consequente análise, de plano, do recurso
especial.
- O Tribunal local, à luz das particularidades da causa, consignou
que o acordo firmado no bojo de ação judicial deveria ser anulado,
em razão da identificação de diversos vícios procedimentais, bem
como da constatação de que a transação foi entabulada com a
finalidade de frustrar o pagamento devido ao ora agravado. Derruir
tais conclusões demandaria revolvimento de matéria probatória, a
atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno de fls. 302-306, e-STJ, provido para reconsiderar
a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial. Prejudicado, por conseguinte, o
agravo interno de fls. 339-345, e-STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO
1. Não subsiste a alegada incidência do óbice da Súmula 115/STJ,
utilizado pela Presidência desta Corte para não conhecer do apelo,
na medida em que há procuração nos autos que confere poderes ao
signatário do agravo em recurso especial. Reconsideração da decisão
em comento, com a consequente análise, de plano, do recurso
especial.
2. O Tribunal local, à luz das particularidades da causa, consignou
que o acordo firmado no bojo de ação judicial deveria ser anulado,
em razão da identificação de diversos vícios procedimentais, bem
como da constatação de que a transação foi entabulada com a
finalidade de frustrar o pagamento devido ao ora agravado. Derruir
tais conclusões demandaria revolvimento de matéria probatória, a
atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno de fls. 302-306, e-STJ, provido para reconsiderar
a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial. Prejudicado, por conseguinte, o
agravo interno de fls. 339-345, e-STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.