Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL.
NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECORRER.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo em recurso especial interposto depois de
escoado o prazo de quinze dias úteis previsto nos artigos 219, 994 e
1.003 do CPC/2015.
- Da decisão que não admite o recurso especial é cabível o agravo
previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, e não o agravo interno, salvo
quando a decisão fundar-se em entendimento firmado em julgamento de
recurso repetitivo, o que não ocorre na presente hipótese.
- O recurso incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o
prazo para a interposição de recurso adequado. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL.
NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECORRER.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto depois de
escoado o prazo de quinze dias úteis previsto nos artigos 219, 994 e
1.003 do CPC/2015.
2. Da decisão que não admite o recurso especial é cabível o agravo
previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, e não o agravo interno, salvo
quando a decisão fundar-se em entendimento firmado em julgamento de
recurso repetitivo, o que não ocorre na presente hipótese.
3. O recurso incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o
prazo para a interposição de recurso adequado. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO INCABÍVEL OU INTEMPESTIVO - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO
PRAZO PARA O RECURSO ADEQUADO)
STJ - <<EDcl no AREsp 345761>>-SC,
<<ARE no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1094823>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 ART:01003 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.