Procedimento do Juizado Especial Cível — Condomínio — TJES 00165668020058080024

Classe: Procedimento do Juizado Especial CívelÓrgão: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VITORIAGrau: JEData de ajuizamento: 2005-08-02

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4790691fd773c4c553fd04f6bbd2a541c49b95e0dc4ed41db5d65db555c6d0f4

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00165668020058080024 no TJES começa pela combinação de classe e assunto: “Procedimento do Juizado Especial Cível” e “Condomínio | Despesas Condominiais | Direitos / Deveres do Condômino | Obrigação de Fazer / Não Fazer”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VITORIA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Nenhuma movimentação foi apresentada neste recorte documental. Esse vazio descreve a fonte disponível para o processo 00165668020058080024; não permite concluir que o processo esteja parado, encerrado ou sem decisão. O acompanhamento deve ser confrontado com a consulta oficial do tribunal identificado.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4790691fd773c4c553fd04f6bbd2a541c49b95e0dc4ed41db5d65db555c6d0f4. SHA-256 do comentário: 83f5350f634d2aa9e7e3feef71024b39ee3100456ea24c9feb8fecb65db42a68.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.055.429 do STJ: despesas condominiais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento e manteve o reconhecimento da prescrição do crédito do credor hipotecário com desconsideração da habilitação; aplicam-se os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento e da Súmula n. 83 do STJ, além da regra do art. 1.499, I, do Código Civil sobre a extinção da hipoteca com a prescrição da obrigação principal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, com penhora de imóvel hipotecado, na qual se discute a desconsideração da habilitação do credor hipotecário por prescrição do débito. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo pela prescrição quinquenal consumada antes da habilitação e inexistência de ato inequívoco da devedora a reconhecer o direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) saber se houve violação ao art. 333, III, do Código Civil quanto ao direito de preferência do credor hipotecário sobre o saldo remanescente; e (iii) saber se a prescrição da obrigação principal extingue a garantia hipotecária e inviabiliza a habilitação do credor hipotecário em cumprimento de sentença de despesas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausente o indispensável prequestionamento do art. 333, III, do Código Civil, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. A tese recursal contraria jurisprudência consolidada do STJ: reconhecida a prescrição da obrigação principal, extingue-se a hipoteca por força do art. 1.499, I, do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e confirma a consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento do dispositivo legal supostamente violado, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil, reconhece que a prescrição da obrigação principal acarreta a extinção da garantia hipotecária e de seu direito de preferência." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.422, 1.499; STF, arts. Súmulas n. 282, 356; STJ, arts. Súmula n. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.837.457/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.356.738/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 951440, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.055.429 do STJ: despesas condominiais · A fundamentação do REsp 2.055.429, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condominiais, despesas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 38d8bf4c405988f0d2d5df9d8a161649c58ff63ec9ed014ce65c93a3b463f952
  • Registro documental: 4790691fd773c4c553fd04f6bbd2a541c49b95e0dc4ed41db5d65db555c6d0f4
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 2.168.664 do STJ: juizado especial cível

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em 16/12/2019, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 22/01/2024 e concluso ao gabinete em 05/09/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a remessa de processo que tramita junto ao Juizado Especial Cível ao Juízo Comum para aproveitamento dos atos processuais praticados em hipótese de superveniência de impedimento previsto no art. 8º da Lei 9.099/95 após a publicação da sentença. 3. Em regra, havendo interesse de herdeiro incapaz, o espólio não poderá ser parte em ação que tramita perante o Juizado Especial Cível, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95. 4. Em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito, apenas na hipótese de extrema impossibilidade de pronunciar o mérito é que se tolera excepcional extinção do processo. 5. A extinção do processo sem resolução de mérito por superveniência de impedimento após a devida instrução probatória e publicação da sentença contraria os princípios da simplicidade e celeridade próprios da Lei 9.099/95. Desde que respeitado o devido processo legal e garantida a ampla defesa, a solução processual mais adequada será o aproveitamento dos atos processuais praticados e a remessa dos autos ao juiz competente cível. 6. No recurso sob julgamento, é incontroverso que (I) o falecimento do corréu Thiago Troncoso se deu após a publicação da sentença pelo Juizado Especial Cível; (II) houve a remessa dos autos ao juízo comum que aproveitou os atos já praticados; (III) o herdeiro incapaz implementou a maioridade no curso da demanda; (IV) houve o regular processamento da demanda no juízo comum, com intimação do Ministério Público e habilitação do espólio; e (V) o espólio não recorreu da sentença ou do acórdão, demonstrando conformidade com a decisão. 7. Na espécie, não se verifica viável a extinção do processo sem resolução de mérito após a publicação da sentença pelo Juizado Especial Cível, uma vez convalidada pelo juízo comum, a despeito da superveniência de impedimento previsto no art. 8º da Lei 9.099/95. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905709, publicado pelo tribunal em 4 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.168.664 do STJ: juizado especial cível · A fundamentação do REsp 2.168.664, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: civel, juizado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b635a2e6ea3fb73da86ddf8e2220a76447490ebbd73b7b90e844c3a169506ef
  • Registro documental: 4790691fd773c4c553fd04f6bbd2a541c49b95e0dc4ed41db5d65db555c6d0f4
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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Art. 1.336 do Código Civil: deveres do condômino

Tema documentado no texto da fonte

O caput enumera quatro deveres. O primeiro é contribuir para as despesas na proporção da fração ideal, salvo previsão diferente na convenção. Os outros três são não realizar obras que comprometam a segurança da edificação, não alterar a forma nem a cor da fachada e das esquadrias externas e dar à unidade a mesma destinação do prédio, sem prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais.

Trecho de Art. 1.336 do Código Civil: deveres do condômino · Os quatro deveres do condômino listados no art. 1.336 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condomino, deveres.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 39a74af62583c65435b6db7c32ef5767851b47dbc6a0f05a95b23fd596c3cdd1
  • Registro documental: 4790691fd773c4c553fd04f6bbd2a541c49b95e0dc4ed41db5d65db555c6d0f4
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-11-17T16:55:25.974082042Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-11-17
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20050802000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2005-08-02
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 4790691fd773c4c553fd04f6bbd2a541c49b95e0dc4ed41db5d65db555c6d0f4

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 0 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Condomínio | Despesas Condominiais | Direitos / Deveres do Condômino | Obrigação de Fazer / Não Fazer

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 0–0 de 0. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

    Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

    Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.