REsp 2.055.429 do STJ: despesas condominiais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento e manteve o reconhecimento da prescrição do crédito do credor hipotecário com desconsideração da habilitação; aplicam-se os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento e da Súmula n. 83 do STJ, além da regra do art. 1.499, I, do Código Civil sobre a extinção da hipoteca com a prescrição da obrigação principal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, com penhora de imóvel hipotecado, na qual se discute a desconsideração da habilitação do credor hipotecário por prescrição do débito. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo pela prescrição quinquenal consumada antes da habilitação e inexistência de ato inequívoco da devedora a reconhecer o direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) saber se houve violação ao art. 333, III, do Código Civil quanto ao direito de preferência do credor hipotecário sobre o saldo remanescente; e (iii) saber se a prescrição da obrigação principal extingue a garantia hipotecária e inviabiliza a habilitação do credor hipotecário em cumprimento de sentença de despesas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausente o indispensável prequestionamento do art. 333, III, do Código Civil, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. A tese recursal contraria jurisprudência consolidada do STJ: reconhecida a prescrição da obrigação principal, extingue-se a hipoteca por força do art. 1.499, I, do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e confirma a consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento do dispositivo legal supostamente violado, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil, reconhece que a prescrição da obrigação principal acarreta a extinção da garantia hipotecária e de seu direito de preferência." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.422, 1.499; STF, arts. Súmulas n. 282, 356; STJ, arts. Súmula n. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.837.457/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.356.738/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 951440, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.055.429 do STJ: despesas condominiais · A fundamentação do REsp 2.055.429, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: condominiais, despesas.
Fontes e integridade deste vínculo
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38d8bf4c405988f0d2d5df9d8a161649c58ff63ec9ed014ce65c93a3b463f952 - Registro documental:
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/resposta/corpo/assuntos
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00165668020058080024 no TJES começa pela combinação de classe e assunto: “Procedimento do Juizado Especial Cível” e “Condomínio | Despesas Condominiais | Direitos / Deveres do Condômino | Obrigação de Fazer / Não Fazer”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VITORIA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Nenhuma movimentação foi apresentada neste recorte documental. Esse vazio descreve a fonte disponível para o processo 00165668020058080024; não permite concluir que o processo esteja parado, encerrado ou sem decisão. O acompanhamento deve ser confrontado com a consulta oficial do tribunal identificado.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
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