STJ — 713252
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 276064f1951291d4a17048d4ecf8b9a392cc556da5dfe3d24f94e6674bf82c4b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE INCÊNDIO DOLOSO MAJORADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (QUATRO VEZES). INDICIAMENTO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DO VÍDEO GRAVADO PELA POLÍCIA MILITAR (VÍTIMAS E ACUSADO DERAM DEPOIMENTO INFORMAL). PACIENTE QUE ATEOU FOGO, COM A UTILIZAÇÃO DE GASOLINA, EM SUA COMPANHEIRA, NA FRENTE DOS FILHOS DELA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CPP. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APONTADA VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. EVENTUAL ILEGALIDADE NA FASE INQUISITORIAL QUE NÃO CONTAMINA A FUTURA AÇÃO PENAL DELA DECORRENTE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
- Como é de conhecimento, Nos termos da assente jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) (AgRg no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021).
- No caso, não se vislumbra prejuízo concreto decorrente da juntada aos autos do inquérito policial de vídeo do paciente (acusado) e das vítimas, que foi gravado, no hospital, pelos policias militares que trabalharam na ocorrência, pois foi a vítima internada em estado gravíssimo em razão das queimaduras sofridas e, logo depois, ficou inconsciente e respirando com a ajuda de aparelhos. Tais gravações não substituíram as coletas formais dos relatos das partes pela autoridade policial. Além disso, o paciente terá, no curso da ação penal, a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, quando for interrogado em Juízo.
- Não há que se falar em ilicitude da oitiva informal do paciente em razão da ausência da advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio, também conhecida como Aviso de Miranda, porquanto, em seu depoimento informal, logo após os fatos, o paciente não assumiu a autoria do delito, razão pela qual permanecia - aos olhos dos policiais que atenderam a ocorrência e realizaram a gravação de seu depoimento - na condição de vítima, o que retira a exigência de ser alertado quanto ao direito de não produzir provas contra si.
- Ressalta-se, de toda forma, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, que eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial, dada sua natureza pré-processual, não maculam o ulterior desenvolvimento de ação penal.
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00006 INC:00004 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2228838 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 825639 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-10-01 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2410409 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-12-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL