Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ.
DISTINÇÃO. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE. INDISPONIBILIDADE PARA FUTURA
PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL
DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURIDICA. NÚCLEO FAMILIAR. CONCEITO DE
BEM DE FAMÍLIA. FINS SOCIAIS DA LEI. GENITORA QUE DETÉM A POSSE DO
IMÓVEL POR LÁ RESIDIR. FLEXIBILIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial. O decisum destacou a incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ.
- Dessume-se que os Embargos de Terceiro visam resguardar, de
futura penhora, o bem cuja titularidade fora transferido para a
propriedade da P.R.J. Participações Empreendimentos Ltda. no ano de
2007 e tenha se tornado indisponível por força de "liminar deferida
nos autos da AC 0190382-82.2017.4.02.5101 com base em extensa prova
documental e fortes indícios de formação de grupo econômico de fato
para realização de fraudes tributárias", considerando que a Terceira
Interessada afirma não possuir qualquer outro imóvel, mas apenas
deter a posse do imóvel por lá residir. Apoia-se na Lei 8009/1990.
- A lei é clara no sentido de que a impenhorabilidade é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza; e de que o imóvel residencial
próprio é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida
civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída skaçlkdaskdalçskdãsdl~ç]pelos cônjuges ou pelos pais ou
filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas
hipóteses previstas nessa lei
- Enfim, a Lei 8.009/1990, estabelecida tendo em vista proteção à
dignidade da pessoa humana, é norma cogente, que contém princípio de
ordem pública, não se admitindo, assim, interpretações extensivas
às exceções à garantia legal da impenhorabilidade. Assim, entendo
que a simples comprovação de que o imóvel constitui moradia é
suficiente para lhe conferir a proteção legal. A confusão entre a
moradia da entidade familiar com o local de funcionamento da empresa
não constitui requisito para o reconhecimento da proteção do
imóvel.
- Com essas considerações, deve-se conhecer do Recurso Especial,
afastando as Súmulas 7 e 83/STJ, para entender possível a
interposição de Embargos de terceiro, visando à declaração de
impenhorabilidade de imóvel pertencente a empresa envolvida em
processo fiscal que determina cautelarmente a indisponibilidade de
seus bens, por ser o imóvel a residência da genitora dos sócios
envolvidos e em nada interferir na decretação de indisponibilidade
da Ação Cautelar, reforçando a impossibilidade de dilapidação
patrimonial.
- Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e
dar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ.
DISTINÇÃO. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE. INDISPONIBILIDADE PARA FUTURA
PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL
DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURIDICA. NÚCLEO FAMILIAR. CONCEITO DE
BEM DE FAMÍLIA. FINS SOCIAIS DA LEI. GENITORA QUE DETÉM A POSSE DO
IMÓVEL POR LÁ RESIDIR. FLEXIBILIZAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial. O decisum destacou a incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Dessume-se que os Embargos de Terceiro visam resguardar, de
futura penhora, o bem cuja titularidade fora transferido para a
propriedade da P.R.J. Participações Empreendimentos Ltda. no ano de
2007 e tenha se tornado indisponível por força de "liminar deferida
nos autos da AC 0190382-82.2017.4.02.5101 com base em extensa prova
documental e fortes indícios de formação de grupo econômico de fato
para realização de fraudes tributárias", considerando que a Terceira
Interessada afirma não possuir qualquer outro imóvel, mas apenas
deter a posse do imóvel por lá residir. Apoia-se na Lei 8009/1990.
3. A lei é clara no sentido de que a impenhorabilidade é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza; e de que o imóvel residencial
próprio é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida
civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída skaçlkdaskdalçskdãsdl~ç]pelos cônjuges ou pelos pais ou
filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas
hipóteses previstas nessa lei
4. Enfim, a Lei 8.009/1990, estabelecida tendo em vista proteção à
dignidade da pessoa humana, é norma cogente, que contém princípio de
ordem pública, não se admitindo, assim, interpretações extensivas
às exceções à garantia legal da impenhorabilidade. Assim, entendo
que a simples comprovação de que o imóvel constitui moradia é
suficiente para lhe conferir a proteção legal. A confusão entre a
moradia da entidade familiar com o local de funcionamento da empresa
não constitui requisito para o reconhecimento da proteção do
imóvel.
5. Com essas considerações, deve-se conhecer do Recurso Especial,
afastando as Súmulas 7 e 83/STJ, para entender possível a
interposição de Embargos de terceiro, visando à declaração de
impenhorabilidade de imóvel pertencente a empresa envolvida em
processo fiscal que determina cautelarmente a indisponibilidade de
seus bens, por ser o imóvel a residência da genitora dos sócios
envolvidos e em nada interferir na decretação de indisponibilidade
da Ação Cautelar, reforçando a impossibilidade de dilapidação
patrimonial.
6. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e
dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDISPONIBILIDADE DE BENS - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA)
STJ - <<REsp 1204794>>-SP, <<AgRg no REsp 1483040>>-SC
(IMPENHORABILIDADE - IMÓVEIS PERTENCENTES A PESSOAS JURÍDICAS -
RESIDÊNCIA DOS SÓCIOS)
STJ - <<REsp 1935563>>-SP
(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÕES À GARANTIA LEGAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1669123>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2174427>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.