STJ — 2082963

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faaa3134ad4f3951174a18de74e78148cc6d44be2599efad9dffd2d9a684c451

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ANÁLISE INVIÁVEL. FALTA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 83 e 211 do STJ (fls. 622-628, e-STJ).
  2. A empresa agravante repisa argumentos já afastados na decisão que não conheceu do Recurso Especial, tanto no que concerne ao prequestionamento dos arts. 97 e 110 do CTN, quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Não apresenta, no entanto, argumentos capazes de desconstituir as conclusões da decisão agravada.
  3. Nas fls. 625-626, e-STJ, verificou-se que o Tribunal de origem "não emitiu juízo de valor sobre a tese legal cuja ofensa se aduz" no que dizia respeito aos dispositivos acima mencionados, portanto não há falar em prequestionamento implícito.
  4. Não bastasse isso, a recorrente não aduziu, no Recurso Especial, a ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 para possibilitar a análise de eventual omissão, afastando a hipótese de prequestionamento ficto. Tal requisito é pacífico na jurisprudência do STJ. A propósito: AgInt no AREsp 2.074.550/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3.10.2022; AgInt no REsp 1.894.761/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022.
  5. O STJ é unânime, ainda, no sentido de que "o simples fato de o Tribunal a quo ter asseverado, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração, que tal e quais dispositivos encontravam-se prequestionados, sem que tenha havido efetiva discussão a respeito das teses referentes à aplicabilidade dessas normas, não é suficiente para ensejar a admissão do Recurso Especial" (AgRg no REsp 948.716/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.11.2008).
  6. Quanto à aplicação da Súmula 83/STJ como premissa para inadmissão do Recurso Especial, observa-se que a agravante aduz que o AREsp 556.050/RS, de minha relatoria, convergiria com sua tese de mérito. A argumentação é de manifesta deficiência, pois a agravante se furtou de combater o seguinte parágrafo da decisão ora agravada (fl. 628, e-STJ): "Por fim, é importante esclarecer que a empresa ora recorrente cita o AREsp 556.050, desta relatoria e com decisão monocrática publicada em 30.4.2015, a fim de corroborar sua tese, mas incorre em equívoco. Na ocasião, foi aplicada a Súmula 7 desta Corte, portanto nem sequer foi analisado o mérito da questão. Não bastasse isso, o trecho destacado no presente recurso é uma citação do acórdão recorrido pelo referido AREsp e não diz respeito a nenhuma delimitação de tese pelo STJ que ratifique os argumentos aqui apresentados".
  7. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
  8. Em obiter dictum, ainda que fosse possível conhecer do tema proposto, verifica-se que a empresa inova na sua argumentação, pois a tese apresentada nas instâncias de origem era de que o item 4.2 da Instrução Normativa 51/78 seria ilegal porque majorou a base de cálculo da exação, em desrespeito ao princípio da legalidade restrita. No STJ, por seu turno, a empresa altera a linha argumentativa, defendendo a ilegalidade da norma porque ela não poderia, ao estabelecer a necessidade de destaque dos descontos incondicionais na Nota Fiscal, proibir outros meios probatórios que demonstrem a concessão de descontos incondicionais.
  9. Como se vê, houve substancial modificação na linha argumentativa, a qual, de todo modo e exatamente por essa razão, não foi submetida à valoração das instâncias de origem, resultando na absoluta impossibilidade de supressão de instância.
  10. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ANÁLISE INVIÁVEL. FALTA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. . 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 83 e 211 do STJ (fls. 622-628, e-STJ). 2. A empresa agravante repisa argumentos já afastados na decisão que não conheceu do Recurso Especial, tanto no que concerne ao prequestionamento dos arts. 97 e 110 do CTN, quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Não apresenta, no entanto, argumentos capazes de desconstituir as conclusões da decisão agravada. 3. Nas fls. 625-626, e-STJ, verificou-se que o Tribunal de origem "não emitiu juízo de valor sobre a tese legal cuja ofensa se aduz" no que dizia respeito aos dispositivos acima mencionados, portanto não há falar em prequestionamento implícito. 4. Não bastasse isso, a recorrente não aduziu, no Recurso Especial, a ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 para possibilitar a análise de eventual omissão, afastando a hipótese de prequestionamento ficto. Tal requisito é pacífico na jurisprudência do STJ. A propósito: AgInt no AREsp 2.074.550/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3.10.2022; AgInt no REsp 1.894.761/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022. 5. O STJ é unânime, ainda, no sentido de que "o simples fato de o Tribunal a quo ter asseverado, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração, que tal e quais dispositivos encontravam-se prequestionados, sem que tenha havido efetiva discussão a respeito das teses referentes à aplicabilidade dessas normas, não é suficiente para ensejar a admissão do Recurso Especial" (AgRg no REsp 948.716/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.11.2008). 6. Quanto à aplicação da Súmula 83/STJ como premissa para inadmissão do Recurso Especial, observa-se que a agravante aduz que o AREsp 556.050/RS, de minha relatoria, convergiria com sua tese de mérito. A argumentação é de manifesta deficiência, pois a agravante se furtou de combater o seguinte parágrafo da decisão ora agravada (fl. 628, e-STJ): "Por fim, é importante esclarecer que a empresa ora recorrente cita o AREsp 556.050, desta relatoria e com decisão monocrática publicada em 30.4.2015, a fim de corroborar sua tese, mas incorre em equívoco. Na ocasião, foi aplicada a Súmula 7 desta Corte, portanto nem sequer foi analisado o mérito da questão. Não bastasse isso, o trecho destacado no presente recurso é uma citação do acórdão recorrido pelo referido AREsp e não diz respeito a nenhuma delimitação de tese pelo STJ que ratifique os argumentos aqui apresentados". 7. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 8. Em obiter dictum, ainda que fosse possível conhecer do tema proposto, verifica-se que a empresa inova na sua argumentação, pois a tese apresentada nas instâncias de origem era de que o item 4.2 da Instrução Normativa 51/78 seria ilegal porque majorou a base de cálculo da exação, em desrespeito ao princípio da legalidade restrita. No STJ, por seu turno, a empresa altera a linha argumentativa, defendendo a ilegalidade da norma porque ela não poderia, ao estabelecer a necessidade de destaque dos descontos incondicionais na Nota Fiscal, proibir outros meios probatórios que demonstrem a concessão de descontos incondicionais. 9. Como se vê, houve substancial modificação na linha argumentativa, a qual, de todo modo e exatamente por essa razão, não foi submetida à valoração das instâncias de origem, resultando na absoluta impossibilidade de supressão de instância. 10. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - PRESSUPOSTO PARA ANÁLISE DE EVENTUAL OMISSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2074550>>-SP, <<AgInt no REsp 1894761>>-PB (OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE EFETIVO DEBATE - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 948716>>-RS (SÚMULA 83/STJ - REQUISITOS DE IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1322384>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.