Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que deu
provimento ao Recurso Especial.
- Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente
fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- No caso dos autos, a parte agravante objetiva o restabelecimento
do auxílio-doença cessado administrativamente pelo INSS em
30.8.2016. Todavia, a ação previdenciária somente foi ajuizada após
cinco anos da data da cessação do benefício, em 4.10.2021, o que
impõe o reconhecimento da prescrição.
- A jurisprudência desta Segunda Turma é pacífica no sentido de
que, quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado
pelo INSS, após decorridos mais de cinco anos da cessação daquele
benefício específico, ocorre a prescrição do direito de ação com o
objetivo de restabelecê-lo - sem prejuízo, todavia, de que o
segurado possa formular novo pedido.
- Embora o direito material à concessão inicial do auxílio-doença
seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental
indisponível, o direito processual de propor ação judicial com
vistas a reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício
esta sujeito à prescrição prevista no art. 1º do Decreto
20.910/1932, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a
suspensão, no caso, do auxílio-doença (REsp 1.725.293/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que deu
provimento ao Recurso Especial.
2. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente
fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. No caso dos autos, a parte agravante objetiva o restabelecimento
do auxílio-doença cessado administrativamente pelo INSS em
30.8.2016. Todavia, a ação previdenciária somente foi ajuizada após
cinco anos da data da cessação do benefício, em 4.10.2021, o que
impõe o reconhecimento da prescrição.
4. A jurisprudência desta Segunda Turma é pacífica no sentido de
que, quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado
pelo INSS, após decorridos mais de cinco anos da cessação daquele
benefício específico, ocorre a prescrição do direito de ação com o
objetivo de restabelecê-lo - sem prejuízo, todavia, de que o
segurado possa formular novo pedido.
5. Embora o direito material à concessão inicial do auxílio-doença
seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental
indisponível, o direito processual de propor ação judicial com
vistas a reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício
esta sujeito à prescrição prevista no art. 1º do Decreto
20.910/1932, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a
suspensão, no caso, do auxílio-doença (REsp 1.725.293/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018).
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<REsp 1849974>>-SP
(RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
STJ - <<REsp 1725293>>-PB, {{REsp 1682130}}-PB,
<<AgRg no Ag 1230663>>-RJ, {{EDcl no AREsp 1186680}}-PB,
{{REsp 1536501}}-PE
(CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPRESCRITIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2353823>>-SP,
<<AgInt no REsp 2041044>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1955569>>-RJ, <<REsp 1764665>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00103
- LEG:FED DEL:004597 ANO:1942
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.