Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra o Banco Central do Brasil com valor de causa atribuído em R$ 35.248.043,40 (trinta e cinco milhões, duzentos e quarenta e oito mil, quarenta e três reais e quarenta centavos), em 1/8/2019. Os embargos à execução foram rejeitados, não sendo fixados honorários advocatícios em razão da fixação nos autos da execução fiscal n. 0500002-55.2011.4.02.5101. A apelação interpos…
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra o Banco
Central do Brasil com valor de causa atribuído em R$ 35.248.043,40
(trinta e cinco milhões, duzentos e quarenta e oito mil, quarenta e
três reais e quarenta centavos), em 1/8/2019. Os embargos à execução
foram rejeitados, não sendo fixados honorários advocatícios em
razão da fixação nos autos da execução fiscal n.
0500002-55.2011.4.02.5101. A apelação interposta pelo embargante foi
desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
II - Quanto à tese de violação do art. 489, § 1º, do CPC pela
omissão na análise das circunstâncias fáticas relativas ao caso, não
se observa a alegada omissão, tendo o julgador abordado a questão.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
suposta violação do art. 489 do CPC/2015, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III - A alegação de nulidade do acórdão recorrido, porquanto deixou
de apreciar questão de natureza constitucional, refoge à competência
do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência desta
Corte fixou-se no sentido de "não caber ao STJ, com vistas a
examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, aferir a existência
ou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria
constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF" (AgInt
nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe de 9/10/2018).
IV - Em relação à alegada violação do art. 489, §1º, IV, do CPC,
relacionada a defeitos da CDA que a tornam nula, verifica-se que o
recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão
recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar
adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de
declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos
para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a
arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do
Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa
parcela recursal.
V - Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de
súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ:
"Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula".
VI - As teses de violação dos arts. 50, 1.053 e 1.066 do Código
Civil demandariam necessariamente o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, conforme se dessume do acórdão de
origem, que, com base na análise de tais circunstâncias do caso
concreto, concluiu pela responsabilização do recorrente por sua
presença na sociedade na data da dissolução irregular. Incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
VII - Não se considera, no caso, comprovada a divergência
jurisprudencial, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ,
não é conhecido o recurso especial interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional "quando o recorrente apresenta como
paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito
de recurso extraordinário" (AREsp 1164184/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/10/2017).
VIII - Quanto à tese de violação do art. 1.022, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente alega,
genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015
(art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem, contudo,
demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou
a sua relevância para a solução da controvérsia.
IX - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 941782>>-PR,
<<AgInt no REsp 1385196>>-PR
(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL -
COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,
<<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP,
<<AgRg no REsp 961258>>-CE
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - ACÓRDÃOS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1210998>>-MS, <<REsp 1502678>>-PR,
<<AgInt no REsp 1604133>>-PR,
<<AgInt no AREsp 903411>>-RJ, <<AREsp 1164184>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA
284 DO STF)
STJ - <<REsp 1653926>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000518
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.