STJ — 2402008

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80c0b05b74eed5e8bbb5f64cbddf5230665ecd0f09eef5d413773821b3dfa407

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. SUJEITO PASSIVO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE PRINCIPAL E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SOLIDARIEDADE QUE NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se a Corte de origem examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.
  2. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de arrolamento de bens do responsável, desde que motivado em uma das hipóteses legais de responsabilidade tributária, considerando a definição de "sujeito passivo da obrigação tributária" constante do art. 121 do CTN.
  3. "Não tem influência para a resolução da controvérsia a circunstância de não ter sido convertida em Lei a previsão da MP 449/2008 de que, no arrolamento de bens do sujeito passivo, deveriam ser identificados também os bens dos responsáveis de que trata o art. 135 do CTN. Em verdade, essa norma poderia dar margem à interpretação de que, necessária e automaticamente, o arrolamento deveria incluir bens de pessoas em tese responsáveis, ainda que não configurada a incidência da regra-matriz de responsabilidade" (AgRg no REsp n. 1.572.557/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2016.)
  4. Por fim, "quanto à suficiência patrimonial da empresa para garantir a dívida, é de destacar a jurisprudência desta Corte no sentido de que 'a responsabilidade solidária em matéria tributária autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar o tributo a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem' (STJ, AgInt no REsp 1.818.364/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 07/06/2022). Assim, (...) 'se a solidariedade não comporta benefício de ordem, consequentemente o valor dos créditos tributários pode ser cobrado tanto do contribuinte como do responsável, em sua totalidade'." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.805.922/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16.10.2023.)
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. SUJEITO PASSIVO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE PRINCIPAL E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SOLIDARIEDADE QUE NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se a Corte de origem examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de arrolamento de bens do responsável, desde que motivado em uma das hipóteses legais de responsabilidade tributária, considerando a definição de "sujeito passivo da obrigação tributária" constante do art. 121 do CTN. 3. "Não tem influência para a resolução da controvérsia a circunstância de não ter sido convertida em Lei a previsão da MP 449/2008 de que, no arrolamento de bens do sujeito passivo, deveriam ser identificados também os bens dos responsáveis de que trata o art. 135 do CTN. Em verdade, essa norma poderia dar margem à interpretação de que, necessária e automaticamente, o arrolamento deveria incluir bens de pessoas em tese responsáveis, ainda que não configurada a incidência da regra-matriz de responsabilidade" (AgRg no REsp n. 1.572.557/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2016.) 4. Por fim, "quanto à suficiência patrimonial da empresa para garantir a dívida, é de destacar a jurisprudência desta Corte no sentido de que 'a responsabilidade solidária em matéria tributária autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar o tributo a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem' (STJ, AgInt no REsp 1.818.364/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 07/06/2022). Assim, (...) 'se a solidariedade não comporta benefício de ordem, consequentemente o valor dos créditos tributários pode ser cobrado tanto do contribuinte como do responsável, em sua totalidade'." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.805.922/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16.10.2023.) 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1649268>>-SP (ARROLAMENTO DE BENS - SUJEITO PASSIVO - RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1572557>>-SC, <<AgRg no REsp 1420023>>-RS, <<REsp 1665017>>-SC (CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1805922>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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