STJ — 2401274

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 458daf488025b7af0bbacfece53e9c5dbfa0ff0f46163dd8ebb069cd4871b408

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGADA APLICAÇÃO DO TEMA 301 DA TNU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO SUPERIOR AO PERMITIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da ausência de prequestionamento da matéria.
  2. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por idade mediante reconhecimento de período laboral rural.
  3. Conforme consignado na decisão agravada, não houve o prequestionamento da tese recursal quanto à aplicação do Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização, porquanto a questão postulada não foi examinada na origem sob o viés pretendido pela parte. Ante a falta desse requisito, incide no ponto o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu.
  5. Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código Processual Civil de 2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos Embargos de Declaração na origem, também suscite nas razões recursais violação do art. 1.022 do atual Códex Processual, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.
  6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ entende que há descaracterização da atividade rural e perda da qualidade de segurado quando a interrupção de período laboral é superior à assinalada pela legislação previdenciária.
  7. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar as provas relativas ao período de carência e à qualidade de segurado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGADA APLICAÇÃO DO TEMA 301 DA TNU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO SUPERIOR AO PERMITIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da ausência de prequestionamento da matéria. 2. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por idade mediante reconhecimento de período laboral rural. 3. Conforme consignado na decisão agravada, não houve o prequestionamento da tese recursal quanto à aplicação do Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização, porquanto a questão postulada não foi examinada na origem sob o viés pretendido pela parte. Ante a falta desse requisito, incide no ponto o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. 5. Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código Processual Civil de 2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos Embargos de Declaração na origem, também suscite nas razões recursais violação do art. 1.022 do atual Códex Processual, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ entende que há descaracterização da atividade rural e perda da qualidade de segurado quando a interrupção de período laboral é superior à assinalada pela legislação previdenciária. 7. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar as provas relativas ao período de carência e à qualidade de segurado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - ATIVIDADE URBANA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - DESCONTINUIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2131185>>-SP, <<AgInt no REsp 1590573>>-PR, <<AgInt no REsp 1793424>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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