STJ — 1926185

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a67be83d4e48e5544b084e01997b95ad6895f1b99e7ac2b8784889627caf3ec4

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a tese veiculada na petição não houver sido enfrentada no acórdão impugnado (Súmula 211/STJ), quando houver deficiência da fundamentação por falta de comando normativo (Súmula 284/STF) e por falta de impugnação ao fundamento adotado no acórdão (Súmula 283/STF).
  2. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a tese veiculada na petição não houver sido enfrentada no acórdão impugnado (Súmula 211/STJ), quando houver deficiência da fundamentação por falta de comando normativo (Súmula 284/STF) e por falta de impugnação ao fundamento adotado no acórdão (Súmula 283/STF). 2. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo interno para não conhecer do recurso especial, por maioria, dar provimento ao agravo interno para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin, que negava provimento ao agravo interno. Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (voto-vista).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VOGAL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1843966>>-MG, <<AgInt no AREsp 1701009>>-DF, <<AgInt no REsp 1826410>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1270439>>-SP (VOTO VOGAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 726546>>-AM, <<AgRg no AREsp 750119>>-DF (VOTO VOGAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<REsp 1639314>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.