STJ — 1973103
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1a7c06ca2a6578e6cf5fc668a7ed0889f6d651cc40a11e82afe9f92cf56eb4c
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PROCESSO PENAL. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 397, IV, CPP.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SENTENÇA DE MÉRITO EM
SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. ART. 397, I, II E III DO CPP. DECISÃO
QUE RECEBE A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENAL. RESP N.
1.907.570/SC. CONEXÃO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIA. PROIBIÇÃO RELATIVA. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. BENS
TUTELADOS. INTERESSE ECONÔMICO, SEGURANÇA, INCOLUMIDADE E SAÚDE
PÚBLICA. ART. 334-A, § 1º, IV, CP. NORMA PENAL EM BRANCO. NORMA
INTEGRADORA. DECRETOS n.´s 30.691/1952 E 9.013/2017. IMPORTAÇÃO DE
MATÉRIA- PRIMA OU PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO
ÓRGÃO COMPETENTE. NECESSIDADE. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a
transcrição dos trechos dos acórdãos impugnados e paradigma,
evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio
jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de
ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados. Precedentes. Recurso Especial
não conhecido, nos termos da alíneas "c", do art. 105, III, da
CF/88, vez que não atendidos os pressupostos do art. 255, RISTJ.
2. Malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal
preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese
de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se
trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de
mérito stricto sensu.
3. De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no
art. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou
condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o
direito de buscar a punição pelo fato narrado, tendo em vista a
morte do agente; a concessão de anistia, graça ou indulto; a
superveniência de abolitio criminis; a incidência da prescrição,
decadência ou perempção; a renúncia do direito de queixa; o perdão
do ofendido; a retratação do agente ou o perdão judicial.
4. Sob tal perspectiva, e também em observância ao princípio da
dialeticidade, correta a conclusão do Tribunal a quo, pelo não
conhecimento do recurso em sentido estrito, pois interposto contra
decisão que recebe a denúncia, não encontra guarida legal. Enquanto
a legislação processual penal prevê o referido recurso como o meio
impugnativo adequado contra a decisão declaratória da perda da
pretensão punitiva estatal, não anteviu a possibilidade de
interposição de recurso próprio para as demais hipóteses de rejeição
in limine da lide, insertas nos incisos I, II e III do art. 397 do
CPP, restando ao réu que se sentir prejudicado aventar as referidas
teses como preliminar de apelação ou impetrar habeas corpus.
Doutrina.
5. No que concerne a tese de abolitio criminis, vale asseverar, por
oportuno, que em Recurso Especial conexo ao presente, RESp n.
1.907.570/SC, esta Corte já teve ocasião de rejeitar as pretensões
trazidas pelos recorrentes.
6. Na ocasião, restou asseverado que é firme a jurisprudência desta
Corte Superior no sentido de que a importação de mercadoria de
proibição relativa, sem a prévia autorização ou licença da
autoridade administrativa, configura o delito de contrabando, que
tem como bem juridicamente tutelado não apenas o interesse
econômico, mas também a segurança, incolumidade e saúde públicas.
7. Ademais, vale asseverar que a norma integradora da norma penal em
branco prevista no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do CP não se trata
da decisão liminar apontada pela defesa nas razões do recurso
especial, mas do Decreto n. 30.691/1952, vigente à época dos fatos e
revogado pelo Decreto n. 9.013/2017, que contém disposições
similares e exige, para a importação de matérias-primas e produtos
de origem animal, autorização prévia expedida pelos órgãos
competentes, a qual não foi concedida no caso em análise.
8. Outrossim, o art. 854, do Decreto n. 30.691/1952, vigente à época
dos fatos, previa, assim como o art. 486, do Decreto n. 9.013/2017
atualmente prevê que a importação de matéria-prima ou de produtos de
origem animal depende de autorização, a qual somente será concedida
quando preenchidos os requisitos ali estampados.
9. Nessa esteira, a suposta emissão, pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA, de documento segundo o qual a mera
importação de camarão da espécie Pleoticus muelleri, de origem
argentina, processado e congelado, destinado ao consumo doméstico,
não constituiria risco de grave lesão ou dano irreparável à saúde
pública ou ao meio ambiente, não tem o condão de afastar a
necessidade de autorização ou licença prévia da autoridade
administrativa, exigida nos termos dos dispositivos acima
mencionados e, inexistente, na hipótese dos autos, não havendo,
tampouco, se falar em abolitio criminis.
10. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397
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