Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. IMPUGNAÇÃO INEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STJ. APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial. Confirmou, o decisum, a incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ pela deficiente impugnação posta no Agravo.
- Foi negado provimento o Agravo de Instrumento contra o parcial
não acolhimento da exceção de pré-executividade. Declarou-se que "o
encargo de afastar a responsabilidade tributária é do coobrigado".
Manteve-se inalterada a decisão agravada no sentido de considerar a
presunção de certeza, veracidade e legitimidade da CDA. Declarou-se
que "a tese dos agravantes não se sustenta nesse móvel processual".
Expôs-se que "não cabe exceção de pré-executividade em execução
fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na
Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ)".
- A tese dos agravantes envolve a nulificação da CDA porque os
ex-diretores não teriam sido incluídos na lavratura do Auto de
Infração (NAI). Modificar a decisão agravada e rever seu
entendimento de que "não se verifica nos autos provas suficientes
para a compreensão de sua ilegitimidade passiva para o pleito nesta
via de defesa que não admite produção de provas" é vedado pela
incidência da Súmula 7/STJ.
- A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia.
- Assim o Acórdão está em consonância com a Súmula 83/STJ e o Tema
repetitivo 108/STJ. A distinção proposta não socorre a parte, uma
vez que se baseia em premissas devidamente analisadas e refutadas
pela origem. Não houve qualquer tentativa de impugnação ao juízo
prelibador. A parte apenas insiste em fazer prevalecer suas teses
sem infirmar os fundamentos daquele juízo.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. IMPUGNAÇÃO INEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial. Confirmou, o decisum, a incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ pela deficiente impugnação posta no Agravo.
2. Foi negado provimento o Agravo de Instrumento contra o parcial
não acolhimento da exceção de pré-executividade. Declarou-se que "o
encargo de afastar a responsabilidade tributária é do coobrigado".
Manteve-se inalterada a decisão agravada no sentido de considerar a
presunção de certeza, veracidade e legitimidade da CDA. Declarou-se
que "a tese dos agravantes não se sustenta nesse móvel processual".
Expôs-se que "não cabe exceção de pré-executividade em execução
fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na
Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ)".
3. A tese dos agravantes envolve a nulificação da CDA porque os
ex-diretores não teriam sido incluídos na lavratura do Auto de
Infração (NAI). Modificar a decisão agravada e rever seu
entendimento de que "não se verifica nos autos provas suficientes
para a compreensão de sua ilegitimidade passiva para o pleito nesta
via de defesa que não admite produção de provas" é vedado pela
incidência da Súmula 7/STJ.
4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia.
5. Assim o Acórdão está em consonância com a Súmula 83/STJ e o Tema
repetitivo 108/STJ. A distinção proposta não socorre a parte, uma
vez que se baseia em premissas devidamente analisadas e refutadas
pela origem. Não houve qualquer tentativa de impugnação ao juízo
prelibador. A parte apenas insiste em fazer prevalecer suas teses
sem infirmar os fundamentos daquele juízo.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.