STJ — 2421073

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b90ea54c4fda9b728809183ac06cf92af7fb141c10ee179a9017f3fb1ccd804

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STJ. APLICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Confirmou, o decisum, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ pela deficiente impugnação posta no Agravo.
  2. Foi negado provimento o Agravo de Instrumento contra o parcial não acolhimento da exceção de pré-executividade. Declarou-se que "o encargo de afastar a responsabilidade tributária é do coobrigado". Manteve-se inalterada a decisão agravada no sentido de considerar a presunção de certeza, veracidade e legitimidade da CDA. Declarou-se que "a tese dos agravantes não se sustenta nesse móvel processual". Expôs-se que "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ)".
  3. A tese dos agravantes envolve a nulificação da CDA porque os ex-diretores não teriam sido incluídos na lavratura do Auto de Infração (NAI). Modificar a decisão agravada e rever seu entendimento de que "não se verifica nos autos provas suficientes para a compreensão de sua ilegitimidade passiva para o pleito nesta via de defesa que não admite produção de provas" é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ.
  4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
  5. Assim o Acórdão está em consonância com a Súmula 83/STJ e o Tema repetitivo 108/STJ. A distinção proposta não socorre a parte, uma vez que se baseia em premissas devidamente analisadas e refutadas pela origem. Não houve qualquer tentativa de impugnação ao juízo prelibador. A parte apenas insiste em fazer prevalecer suas teses sem infirmar os fundamentos daquele juízo.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Confirmou, o decisum, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ pela deficiente impugnação posta no Agravo. 2. Foi negado provimento o Agravo de Instrumento contra o parcial não acolhimento da exceção de pré-executividade. Declarou-se que "o encargo de afastar a responsabilidade tributária é do coobrigado". Manteve-se inalterada a decisão agravada no sentido de considerar a presunção de certeza, veracidade e legitimidade da CDA. Declarou-se que "a tese dos agravantes não se sustenta nesse móvel processual". Expôs-se que "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ)". 3. A tese dos agravantes envolve a nulificação da CDA porque os ex-diretores não teriam sido incluídos na lavratura do Auto de Infração (NAI). Modificar a decisão agravada e rever seu entendimento de que "não se verifica nos autos provas suficientes para a compreensão de sua ilegitimidade passiva para o pleito nesta via de defesa que não admite produção de provas" é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 5. Assim o Acórdão está em consonância com a Súmula 83/STJ e o Tema repetitivo 108/STJ. A distinção proposta não socorre a parte, uma vez que se baseia em premissas devidamente analisadas e refutadas pela origem. Não houve qualquer tentativa de impugnação ao juízo prelibador. A parte apenas insiste em fazer prevalecer suas teses sem infirmar os fundamentos daquele juízo. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.