Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO
STJ. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os recorrentes, em peça padrão, sustentam que o art. 1.022, II,
do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício
em que teria incorrido o acórdão impugnado.
- A alteração da conclusão do Tribunal Regional sobre a coisa
julgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório
produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do
enunciado da Súmula 7 do STJ.
- A indicada afronta aos arts. 21 e 22 da LMS não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende
ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
- Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente
poderá socorrer o recorrente se ele tiver oposto Embargos de
Declaração ao acórdão proferido pela Corte a quo e alegado no
Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, esta Corte
deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis
pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento.
- O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o
princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador
decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao
contraditório no decorrer do processo.
- Pretende-se, com a nova legislação, proibir ao máximo a chamada
decisão-surpresa, também conhecida como decisão de terceira via,
contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo
instituído pelo CPC/2015.
- Entretanto, o art. 10 do CPC deve ser interpretado cum grano
salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do
princípio da não surpresa.
- Assim sendo, não houve ofensa ao princípio da não surpresa, visto
que o acórdão que averiguou os requisitos legais para a
continuidade da relação processual não viola o art. 10 do CPC.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO
STJ. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Os recorrentes, em peça padrão, sustentam que o art. 1.022, II,
do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício
em que teria incorrido o acórdão impugnado.
2. A alteração da conclusão do Tribunal Regional sobre a coisa
julgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório
produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do
enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. A indicada afronta aos arts. 21 e 22 da LMS não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende
ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
4. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente
poderá socorrer o recorrente se ele tiver oposto Embargos de
Declaração ao acórdão proferido pela Corte a quo e alegado no
Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, esta Corte
deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis
pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento.
5. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o
princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador
decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao
contraditório no decorrer do processo.
6. Pretende-se, com a nova legislação, proibir ao máximo a chamada
decisão-surpresa, também conhecida como decisão de terceira via,
contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo
instituído pelo CPC/2015.
7. Entretanto, o art. 10 do CPC deve ser interpretado cum grano
salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do
princípio da não surpresa.
8. Assim sendo, não houve ofensa ao princípio da não surpresa, visto
que o acórdão que averiguou os requisitos legais para a
continuidade da relação processual não viola o art. 10 do CPC.
9. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.