STJ — 1969088

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73f4e2f8a658da0a5fd74421531274e98bcd35282444374bac7b4fd50439ad2e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE OS CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC À LUZ DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIANTE DA FALTA DE PARÂMETROS FÁTICOS A SEREM REVALORADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos à decisão que deu provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão de fls. 764-768, e-STJ e, em nova análise, não conhecer do Recurso Especial da World Trade Comércio Importação e Exportação Ltda.
  2. O STJ entende que o valor da causa, por si só, não basta para concluir que a verba honorária fixada na origem é ínfima ou abusiva, nem para revisá-la nos apelos extremos. Deve ser possível identificar, apenas com a leitura do acórdão recorrido, o grau de zelo e as dificuldades enfrentadas pelo advogado na defesa da causa, etc.
  3. Na hipótese em exame, o que se observa é que o Tribunal a quo, ao estipular os honorários advocatícios, apenas citou o art. 20, § 3º, do CPC/1973 de forma genérica sem, contudo, fazer qualquer juízo de valor dos elementos constantes do citado dispositivo legal. Logo, não tendo a instância de origem realizado nenhuma consideração às circunstâncias do caso, era dever da parte ora agravada ter provocado a integralização da lide mediante a oposição de Embargos Declaratórios, o que não foi feito. Por isso, não há como examinar a tese veiculada no apelo extremo de que os honorários advocatícios são irrisórios. Admitir que esta Corte realize tal análise, seria como permitir sua incursão em elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  4. Segundo entendimento do STJ, a inadmissão do Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do Recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE OS CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC À LUZ DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIANTE DA FALTA DE PARÂMETROS FÁTICOS A SEREM REVALORADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos à decisão que deu provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão de fls. 764-768, e-STJ e, em nova análise, não conhecer do Recurso Especial da World Trade Comércio Importação e Exportação Ltda. 2. O STJ entende que o valor da causa, por si só, não basta para concluir que a verba honorária fixada na origem é ínfima ou abusiva, nem para revisá-la nos apelos extremos. Deve ser possível identificar, apenas com a leitura do acórdão recorrido, o grau de zelo e as dificuldades enfrentadas pelo advogado na defesa da causa, etc. 3. Na hipótese em exame, o que se observa é que o Tribunal a quo, ao estipular os honorários advocatícios, apenas citou o art. 20, § 3º, do CPC/1973 de forma genérica sem, contudo, fazer qualquer juízo de valor dos elementos constantes do citado dispositivo legal. Logo, não tendo a instância de origem realizado nenhuma consideração às circunstâncias do caso, era dever da parte ora agravada ter provocado a integralização da lide mediante a oposição de Embargos Declaratórios, o que não foi feito. Por isso, não há como examinar a tese veiculada no apelo extremo de que os honorários advocatícios são irrisórios. Admitir que esta Corte realize tal análise, seria como permitir sua incursão em elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Segundo entendimento do STJ, a inadmissão do Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do Recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - INFIMIDADE - VERIFICAÇÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<REsp 1579555>>-PR, <<AgInt no REsp 1788244>>-SP, <<REsp 1417906>>-SP, <<AgInt no REsp 1851839>>-ES, <<AgRg no REsp 1512353>>-AL (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2225570>>-MA (LEI FEDERAL - NEGATIVA DE VIGÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2099197>>-RJ, <<AgInt no REsp 1877904>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.