STJ — 1450111

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06944376ef85cfdfc9e5f10bbd67891d3366d55479095cf03ab46e4f6fdcbac6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA UNIÃO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIDA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA E LEGITIMIDADE ATIVA DOS RECORRENTES. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte Superior se alinhou no sentido de que, "em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73" (AgInt no AREsp n. 1.061.175/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
  2. Ademais, "a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do artigo 20 do CPC e, tampouco, de que há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação ou o valor da causa" (AgRg no AREsp n. 688.419/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015).
  3. "O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.409.571/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 6/5/2013).
  4. Na parte cognoscível do recurso especial - apenas quanto à fixação dos honorários de sucumbência -, conforme se extrai dos autos, há manifesto exagero na condenação a honorários advocatícios fixados em mais de 95 milhões de reais em 2002, em decorrência de sentença que extinguiu a ação por reconhecer a ilegitimidade passiva do INCRA e a ilegitimidade ativa dos autores.
  5. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser afastado, em caráter excepcional, o óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, reapreciadas as circunstâncias do caso concreto, seja fixado patamar adequado para a verba honorária.
  6. No mais, contudo, ao compulsar detidamente as extensas razões do recurso especial, constata-se a falha substancial apontada na decisão agravada, qual seja, a ausência de indicação, de forma clara e específica, dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
  7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento tão somente para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que, reapreciadas as circunstâncias do caso concreto, seja fixado patamar adequado para a verba honorária.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA UNIÃO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIDA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA E LEGITIMIDADE ATIVA DOS RECORRENTES. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte Superior se alinhou no sentido de que, "em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73" (AgInt no AREsp n. 1.061.175/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023). 2. Ademais, "a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do artigo 20 do CPC e, tampouco, de que há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação ou o valor da causa" (AgRg no AREsp n. 688.419/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015). 3. "O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.409.571/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 6/5/2013). 4. Na parte cognoscível do recurso especial - apenas quanto à fixação dos honorários de sucumbência -, conforme se extrai dos autos, há manifesto exagero na condenação a honorários advocatícios fixados em mais de 95 milhões de reais em 2002, em decorrência de sentença que extinguiu a ação por reconhecer a ilegitimidade passiva do INCRA e a ilegitimidade ativa dos autores. 5. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser afastado, em caráter excepcional, o óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, reapreciadas as circunstâncias do caso concreto, seja fixado patamar adequado para a verba honorária. 6. No mais, contudo, ao compulsar detidamente as extensas razões do recurso especial, constata-se a falha substancial apontada na decisão agravada, qual seja, a ausência de indicação, de forma clara e específica, dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento tão somente para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que, reapreciadas as circunstâncias do caso concreto, seja fixado patamar adequado para a verba honorária.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 7/STJ - AFASTAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1061175>>-SE, <<AgRg nos EAREsp 28898>>-SP, <<AgInt no REsp 1654637>>-RJ (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITES MÁXIMOS E MÍNIMOS) STJ - <<AgRg no AREsp 688419>>-SC (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no Ag 1409571>>-RS (DISPOSITIVO LEGAL - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2553592>>-PE, <<AgInt no REsp 2115867>>-MG, <<EDcl no AgInt no REsp 1940076>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.