Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL 1.848.367/SC. PERDA DE OBJETO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao julgar o Recurso Especial 1.848.367/SC, conexo a esta Tutela
Provisória, a Segunda Turma decidiu: "Na forma da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, em regra, 'fica prejudicado, por perda
de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão
proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de
antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença
de mérito' (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014). (...) Dar continuidade
ao debate no Superior Tribunal de Justiça representa antecipação de
julgamento de causa ainda não decidida em última instância (art.
105, III, da Constituição Federal), o que encontra óbice na Súmula
735/STF".
- Segundo a jurisprudência do STJ, a "decisão que julga o recurso
especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida
cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de
objeto" (AgInt na MC n. 23.989/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 16/11/2020).
- Pedido de Tutela Provisória julgado extinto sem resolução de
mérito, por perda do objeto. Agravo Interno prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL 1.848.367/SC. PERDA DE OBJETO.
1. Ao julgar o Recurso Especial 1.848.367/SC, conexo a esta Tutela
Provisória, a Segunda Turma decidiu: "Na forma da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, em regra, 'fica prejudicado, por perda
de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão
proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de
antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença
de mérito' (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014). (...) Dar continuidade
ao debate no Superior Tribunal de Justiça representa antecipação de
julgamento de causa ainda não decidida em última instância (art.
105, III, da Constituição Federal), o que encontra óbice na Súmula
735/STF".
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a "decisão que julga o recurso
especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida
cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de
objeto" (AgInt na MC n. 23.989/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 16/11/2020).
3. Pedido de Tutela Provisória julgado extinto sem resolução de
mérito, por perda do objeto. Agravo Interno prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
extinta a tutela provisária de Dhiego Carvalho Santos Rocha; julgar
prejudicado o agravo interno da União, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TUTELA PROVISÓRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO)
STJ - <<AgInt na MC 23989>>-AM, <<AgInt no TP 4034>>-DF,
<<TP 3604>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.