Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, tendo como objetivo o pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS. Na sentença, julgou-se extinto o feito em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva, tendo como objetivo o pagamento das gratificações GDATA e
GDPGTAS. Na sentença, julgou-se extinto o feito em razão da
prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão
recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o
Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à
solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se,
portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz
de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a
oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte
embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e
1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos
são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de
maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera
insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota
deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de
embargos declaratórios.
III - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte
Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022;
REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.
IV - Quanto à questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada
pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser
aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n.
1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019,
DJe de 7/11/2019.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2114904>>-RS, <<REsp 1964457>>-RJ
(PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -
APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1724137>>-MA,
<<AgInt no REsp 1428661>>-RS, <<REsp 1622539>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.