STJ — 1747256

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c2a0514be67985ab238f0dfefc08702ace797cfd8f5a8c6ee2439245c1cf6f9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. NOME DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES NA CDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, C.A.S. interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a responsabilização tributária dos sócios-administradores em execução fiscal movida pelo Estado de Minas Gerais para cobrança de ICMS. No Tribunal a quo, a decisão foi modificada para afastar a responsabilização de A.T.M., mantendo C. A.S. no polo passivo da execução fiscal. Trata-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto por C.A.S. contra decisão que…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. NOME DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES NA CDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, C.A.S. interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a responsabilização tributária dos sócios-administradores em execução fiscal movida pelo Estado de Minas Gerais para cobrança de ICMS. No Tribunal a quo, a decisão foi modificada para afastar a responsabilização de A.T.M., mantendo C. A.S. no polo passivo da execução fiscal. Trata-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto por C.A.S. contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Verifica-se que o Tribunal a quo, explicitamente, afastou a necessidade de analisar a ocorrência de dissolução irregular, tendo em vista que constava o nome do sócio C.A.S. na CDA, sendo despiciendo investigar a ocorrência ou não da dissolução irregular. Por outro lado, no tocante à sua responsabilização, com acerto a decisão recorrida, porquanto, em se tratando de sócio com nome na CDA, faz-se de rigor a inversão do ônus probatório para que o sócio demonstre a irregularidade de sua responsabilização. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.937/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023. REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - NOME DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES NA CDA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1878937>>-RJ, <<REsp 1877340>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.