Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. NOME DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES NA CDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, C.A.S. interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a responsabilização tributária dos sócios-administradores em execução fiscal movida pelo Estado de Minas Gerais para cobrança de ICMS. No Tribunal a quo, a decisão foi modificada para afastar a responsabilização de A.T.M., mantendo C. A.S. no polo passivo da execução fiscal. Trata-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto por C.A.S. contra decisão que…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NOME DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES NA CDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, C.A.S. interpôs agravo de instrumento contra decisão
que determinou a responsabilização tributária dos
sócios-administradores em execução fiscal movida pelo Estado de
Minas Gerais para cobrança de ICMS. No Tribunal a quo, a decisão foi
modificada para afastar a responsabilização de A.T.M., mantendo C.
A.S. no polo passivo da execução fiscal. Trata-se de agravo interno
em agravo em recurso especial interposto por C.A.S. contra decisão
que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao
recurso especial.
II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na
decisão recorrida. Verifica-se que o Tribunal a quo, explicitamente,
afastou a necessidade de analisar a ocorrência de dissolução
irregular, tendo em vista que constava o nome do sócio C.A.S. na
CDA, sendo despiciendo investigar a ocorrência ou não da dissolução
irregular. Por outro lado, no tocante à sua responsabilização, com
acerto a decisão recorrida, porquanto, em se tratando de sócio com
nome na CDA, faz-se de rigor a inversão do ônus probatório para que
o sócio demonstre a irregularidade de sua responsabilização. Sobre o
assunto, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.937/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
23/5/2023, DJe de 28/6/2023. REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de
29/4/2022.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - NOME DOS
SÓCIOS-ADMINISTRADORES NA CDA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1878937>>-RJ,
<<REsp 1877340>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.