STJ — 2360573

Classe: PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2024-05-14Data da publicação: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35d2549cedaf776ffbafc8ca5a08073d0fa519eef716bf6b83f0aa7768d4c497

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873018
Número de registro na fonte
202301493439
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2360573 no STJ está identificado por “PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 35d2549cedaf776ffbafc8ca5a08073d0fa519eef716bf6b83f0aa7768d4c497. SHA-256 do comentário: 45e388f65684d043217219494b413e16067f5a919a56ae0db4a8323400447469.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 35d2549cedaf776ffbafc8ca5a08073d0fa519eef716bf6b83f0aa7768d4c497
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 35d2549cedaf776ffbafc8ca5a08073d0fa519eef716bf6b83f0aa7768d4c497
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO SUCESSIVA DE ARGUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido (ou requerimento) de distinção deve ser apresentado na forma do art. 1.037, § 8º e seguintes do CPC. Nesse regime, tal pedido deve ser interposto na primeira oportunidade, após a determinação de sobrestamento, quando este ocorre em Tribunal Superior.
  2. No caso concreto, a decisão de fls. 1.008/1.012 (proferida pela Ministro Sérgio Kukina) determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, considerando a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.209/STJ. Em face da referida decisão foram apresentados os embargos de declaração de fls. 1.022/1.025, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 1.035/1.037. Na sequência, houve a interposição do agravo interno de fls. 1.047/1.051 e, posteriormente, a redistribuição do feito a este Relator. O acórdão de fls. 1.070/1.075 (proferido pela Segunda Turma/STJ) não conheceu do agravo interno, em face do qual houve a apresentação do presente pedido de distinção. Nesse cenário, cabe ressaltar que os argumentos repetidos no pedido de distinção foram apresentados em sede de embargos de declaração e agravo interno. Assim, fica evidenciada a preclusão consumativa. Isso porque o pedido de distinção devia ter sido apresentado em face da decisão de fls. 1.008/1.012 (que determinou o sobrestamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem), sendo descabida a sua apresentação em face do acórdão proferido em sede de agravo interno.
  3. Pedido de distinção não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO SUCESSIVA DE ARGUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O pedido (ou requerimento) de distinção deve ser apresentado na forma do art. 1.037, § 8º e seguintes do CPC. Nesse regime, tal pedido deve ser interposto na primeira oportunidade, após a determinação de sobrestamento, quando este ocorre em Tribunal Superior. 2. No caso concreto, a decisão de fls. 1.008/1.012 (proferida pela Ministro Sérgio Kukina) determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, considerando a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.209/STJ. Em face da referida decisão foram apresentados os embargos de declaração de fls. 1.022/1.025, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 1.035/1.037. Na sequência, houve a interposição do agravo interno de fls. 1.047/1.051 e, posteriormente, a redistribuição do feito a este Relator. O acórdão de fls. 1.070/1.075 (proferido pela Segunda Turma/STJ) não conheceu do agravo interno, em face do qual houve a apresentação do presente pedido de distinção. Nesse cenário, cabe ressaltar que os argumentos repetidos no pedido de distinção foram apresentados em sede de embargos de declaração e agravo interno. Assim, fica evidenciada a preclusão consumativa. Isso porque o pedido de distinção devia ter sido apresentado em face da decisão de fls. 1.008/1.012 (que determinou o sobrestamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem), sendo descabida a sua apresentação em face do acórdão proferido em sede de agravo interno. 3. Pedido de distinção não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de distinção, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.