Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO
SUCESSIVA DE ARGUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido (ou requerimento) de distinção deve ser apresentado na
forma do art. 1.037, § 8º e seguintes do CPC. Nesse regime, tal
pedido deve ser interposto na primeira oportunidade, após a
determinação de sobrestamento, quando este ocorre em Tribunal
Superior.
- No caso concreto, a decisão de fls. 1.008/1.012 (proferida pela
Ministro Sérgio Kukina) determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, considerando a pendência de julgamento do Tema
Repetitivo 1.209/STJ. Em face da referida decisão foram apresentados
os embargos de declaração de fls. 1.022/1.025, os quais foram
rejeitados pela decisão de fls. 1.035/1.037. Na sequência, houve a
interposição do agravo interno de fls. 1.047/1.051 e,
posteriormente, a redistribuição do feito a este Relator. O acórdão
de fls. 1.070/1.075 (proferido pela Segunda Turma/STJ) não conheceu
do agravo interno, em face do qual houve a apresentação do presente
pedido de distinção. Nesse cenário, cabe ressaltar que os argumentos
repetidos no pedido de distinção foram apresentados em sede de
embargos de declaração e agravo interno. Assim, fica evidenciada a
preclusão consumativa. Isso porque o pedido de distinção devia ter
sido apresentado em face da decisão de fls. 1.008/1.012 (que
determinou o sobrestamento e a devolução dos autos ao Tribunal de
origem), sendo descabida a sua apresentação em face do acórdão
proferido em sede de agravo interno.
- Pedido de distinção não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO
SUCESSIVA DE ARGUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O pedido (ou requerimento) de distinção deve ser apresentado na
forma do art. 1.037, § 8º e seguintes do CPC. Nesse regime, tal
pedido deve ser interposto na primeira oportunidade, após a
determinação de sobrestamento, quando este ocorre em Tribunal
Superior.
2. No caso concreto, a decisão de fls. 1.008/1.012 (proferida pela
Ministro Sérgio Kukina) determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, considerando a pendência de julgamento do Tema
Repetitivo 1.209/STJ. Em face da referida decisão foram apresentados
os embargos de declaração de fls. 1.022/1.025, os quais foram
rejeitados pela decisão de fls. 1.035/1.037. Na sequência, houve a
interposição do agravo interno de fls. 1.047/1.051 e,
posteriormente, a redistribuição do feito a este Relator. O acórdão
de fls. 1.070/1.075 (proferido pela Segunda Turma/STJ) não conheceu
do agravo interno, em face do qual houve a apresentação do presente
pedido de distinção. Nesse cenário, cabe ressaltar que os argumentos
repetidos no pedido de distinção foram apresentados em sede de
embargos de declaração e agravo interno. Assim, fica evidenciada a
preclusão consumativa. Isso porque o pedido de distinção devia ter
sido apresentado em face da decisão de fls. 1.008/1.012 (que
determinou o sobrestamento e a devolução dos autos ao Tribunal de
origem), sendo descabida a sua apresentação em face do acórdão
proferido em sede de agravo interno.
3. Pedido de distinção não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido de distinção, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2360573 no STJ está identificado por “PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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