Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE
QUE NÃO ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA O
RECONHECIMENTO DA CONDUTA IMPUTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. PLEITO PELA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A conclusão da decisão agravada não impugnada nas razões do
agravo interno atrai a incidência da preclusão.
- A Corte de origem concluiu que foram demonstrados todos os
elementos subjetivos e objetivos necessários à caracterização das
condutas imputadas, bem como terem sido respeitados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das sanções.
Portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
- In casu, tendo o acórdão recorrido reconhecido o dolo na conduta
da parte ora embargante, inviável a aplicação das inovações
instituídas pela Lei n. 14.230/2021.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE
QUE NÃO ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA O
RECONHECIMENTO DA CONDUTA IMPUTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. PLEITO PELA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A conclusão da decisão agravada não impugnada nas razões do
agravo interno atrai a incidência da preclusão.
2. A Corte de origem concluiu que foram demonstrados todos os
elementos subjetivos e objetivos necessários à caracterização das
condutas imputadas, bem como terem sido respeitados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das sanções.
Portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
3. In casu, tendo o acórdão recorrido reconhecido o dolo na conduta
da parte ora embargante, inviável a aplicação das inovações
instituídas pela Lei n. 14.230/2021.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO - ELEMENTOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2101419>>-SP,
<<AgInt no REsp 1580393>>-RJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL)
STF - [[ARE-RG 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO RECONHECIDO - LEI 14.230/2021 -
APLICAÇÃO RETROATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1799874>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.