STJ — 2426782

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f0249840b37f87bb7b9e6221384290e8ba9b338aea1cec72d7c19a0054516b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE AFASTAR A DESERÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso não comporta conhecimento pois, para afastar a deserção, é necessário reconhecer que houve violação à Resolução PRES Nº 138, DE 06 de julho de 2017, que não se enquadra no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
  2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é incabível o recurso especial quando eventual violação à lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que não se amolda à competência do Superior Tribunal de Justiça." (REsp n. 1.899.622/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE AFASTAR A DESERÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso não comporta conhecimento pois, para afastar a deserção, é necessário reconhecer que houve violação à Resolução PRES Nº 138, DE 06 de julho de 2017, que não se enquadra no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é incabível o recurso especial quando eventual violação à lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que não se amolda à competência do Superior Tribunal de Justiça." (REsp n. 1.899.622/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1932247>>-RS, <<AgInt no REsp 2046250>>-PR (RECURSO ESPECIAL - OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL) STJ - <<REsp 1899622>>-PE, <<AgInt no REsp 2064881>>-PI, <<AgInt no REsp 2046662>>-PE, <<AgInt no REsp 2032612>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.