Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC n. 148.188/DF (DJe 16/10/2023), fixou o entendimento de que, "nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção". II - Cumpre ressaltar que não se trata de discussão relacionada ao TEMA 1.039/STJ: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. FCVS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE
POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC n. 148.188/DF (DJe
16/10/2023), fixou o entendimento de que, "nos processos em que
possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das
Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da
Primeira Seção".
II - Cumpre ressaltar que não se trata de discussão relacionada ao
TEMA 1.039/STJ: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão
indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou
extintos, do Sistema Financeiro de Habitação", razão pela qual é
incabível o sobrestamento.
III - Nos casos em que a Caixa Econômica Federal pede o ingresso no
feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal
apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada no enunciado n.
150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas").
IV - Relativamente à integração da Caixa Econômica à lide, e à
definição da competência da Justiça Estadual ou Federal, nos termos
da Tese n. 2 do Tema 1.011 STF, após 26.11.2010, é da Justiça
Federal a competência para o processamento e julgamento das causas
em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública,
nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do
feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a
referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §
4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011.
O referido julgado teve os efeitos modulados para declarar a
eficácia preclusiva da coisa julgada e o não cabimento de ação
rescisória fundada no julgado. (RE 827.996, relator Ministro Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29.6.2020, Processo Eletrônico
Repercussão Geral - Mérito DJe-208 Divulg 20.8.2020, Public
21.8.2020.)
V - Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, "Ramo 68", adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o
mutuário, e não afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais
(FCVS), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a
justificar a formação de litisconsórcio passivo necessá rio, sendo,
portanto, da Justiça estadual a competência para seu julgamento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.215.072/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
4/4/2023.
VI - Para verificar a liquidez ou não da dívida seria necessário o
exame das cláusulas contratuais bem como do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos
dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. No mesmo sentido: AgInt no
AREsp n. 2.196.522/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.
VII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "os vícios
estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após
a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à
vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício
oculto)" (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, j. 27/5/2020, DJe 1º/6/2020. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.884.389/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
VIII - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o "[.
..] Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos
regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes
de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de
mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS [...]" (AgInt no AREsp n.
1.465.591/MT, Quarta Turma, DJe de 10/9/2019). Também firmou-se o
entendimento de que em "[...] se tratando de relação de consumo,
descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de
Defesa do Consumidor [...]" (AgInt no AREsp n. 997.269/BA, Quarta
Turma, DJe de 29/8/2018; AgInt no REsp n. 2.105.692/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
10/4/2024.)
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS)
STJ - <<CC 148188>>-DF
(COMPETÊNCIA - CONTRATO DE SEGURO - FCVS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
INTERESSE EM INTERVIR NA CAUSA)
STF - [[RE 827996]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)
(COMPETÊNCIA - MÚTUO HABITACIONAL - SEGURO PRIVADO - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2215072>>-RJ
(VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - EXCLUSÃO
DE COBERTURA)
STJ - <<REsp 1804965>>-SP, <<AgInt no AREsp 1884389>>-PR
(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1465591>>-MT
(RELAÇÃO DE CONSUMO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE)
STJ - <<AgInt no AREsp 997269>>-BA,
<<AgInt no REsp 2105692>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00088
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00064 PAR:00004
- LEG:FED LEI:012409 ANO:2011
ART:0001A PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.