STJ — 1878282
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63acbba0799a7bcd33a250cb01b77210699b81308a4977156f9906c458c93615
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FVS). SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.011 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS CLÁUSULAS DO CONTRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 7 E 5 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 827.996/DF em 5.10.2018, reconheceu por maioria a existência de Repercussão Geral da matéria relativa ao possível interesse da Caixa Econômica Federal nas ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH. Em 29.6.2020, foram estabelecidas as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes, respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e o julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
- O caso dos autos está em conformidade com o entendimento acima, haja vista que a Caixa Econômica Federal manifestou seu desinteresse em intervir na causa (fls. 330-331, e-STJ).
- Em relação à alegada violação e ofensa ao arts. 206 do Código Civil, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito dele. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
- Rever o acórdão recorrido, no que tange à condenação ao pagamento de indenização securitária, demanda revolvimento das provas dos autos e de cláusulas contratuais, providência vedada em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012409 ANO:2011 ART:0001A PAR:00004
- LEG:FED LEI:013000 ANO:2014
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
- LEG:FED LEI:009469 ANO:1997 ART:00005 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00064 PAR:00004
- LEG:FED MPR:000513 ANO:2010 ART:00001 (CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011)
- LEG:FED MPR:000633 ANO:2013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art5
- urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4
- urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513!art1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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