STJ — 1681875

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b31597e23c29b4429a7caf4d74b261608c81eb4e85201fd8f8214c20ef2aade4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE SEGURO. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.011/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LEONEL APARECIDO DADALT contra a r. decisão de fls. 178/180 -TJ, proferida nos autos n° 0002298-59.2013.8.16.0075, de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a manifestação da Caixa Econômica Federal de que possui interesse no feito. (...) Quanto aos primeiros requisitos, quais sejam: a) manifestação de interesse da CEF em participar do processo; e b) que a obrigação securitária esteja vinculada a apólice pública garantida pelo Fundo de Compensação e Variação Salarial - FCVS, parece não haver divergência. (...) Por todo o exposto, em ações de responsabilização securitária em que se discutem sinistros cobertos por apólice de natureza pública (ramo 66), havendo manifestação de interesse da CEF com a juntada de seu balancete, a remessa à Justiça Federal se impõe para que esta analise a presença, ou não, de interesse jurídico da CEF na causa. No caso dos autos, a CEF manifestou seu interesse em intervir no feito (fls. 165/174 e 371/389-TJ), juntou balancete (fls. 398/402), bem como os relatórios de gestão dos exercícios de 2010 e 2011 da Prestação de Contas Ordinárias Anual do FCVS (fls. 403/426), o parecer n° 56/13/SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU2/DIRJ4 (fls. 430/432), e o ofício n° 141/2013/GEFUP/COFIS/SUPOF/STN/MF-DF (fls. 437/438), a fim de comprovar o comprometimento do FCVS. Inclusive, observo que os documentos anexados às fls. 392/393-TJ demonstram que a Apólice de Seguro pertencente ao Agravante possuiu cobertura do FCVS. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, mas apenas e tão somente para que esta verifique a presença, ou não, de interesse jurídico da CEF no feito, sendo o deslocamento da competência decorrente desta decisão."
  2. Com efeito, nos termo da Tese n. 2 do Tema 1.011 (RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29.6.2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20.8.2020, PUBLIC 21.8.2020), após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
  3. Desse modo, diante da eficácia vinculante do precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC/2015), o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE SEGURO. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.011/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LEONEL APARECIDO DADALT contra a r. decisão de fls. 178/180 -TJ, proferida nos autos n° 0002298-59.2013.8.16.0075, de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a manifestação da Caixa Econômica Federal de que possui interesse no feito. (...) Quanto aos primeiros requisitos, quais sejam: a) manifestação de interesse da CEF em participar do processo; e b) que a obrigação securitária esteja vinculada a apólice pública garantida pelo Fundo de Compensação e Variação Salarial - FCVS, parece não haver divergência. (...) Por todo o exposto, em ações de responsabilização securitária em que se discutem sinistros cobertos por apólice de natureza pública (ramo 66), havendo manifestação de interesse da CEF com a juntada de seu balancete, a remessa à Justiça Federal se impõe para que esta analise a presença, ou não, de interesse jurídico da CEF na causa. No caso dos autos, a CEF manifestou seu interesse em intervir no feito (fls. 165/174 e 371/389-TJ), juntou balancete (fls. 398/402), bem como os relatórios de gestão dos exercícios de 2010 e 2011 da Prestação de Contas Ordinárias Anual do FCVS (fls. 403/426), o parecer n° 56/13/SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU2/DIRJ4 (fls. 430/432), e o ofício n° 141/2013/GEFUP/COFIS/SUPOF/STN/MF-DF (fls. 437/438), a fim de comprovar o comprometimento do FCVS. Inclusive, observo que os documentos anexados às fls. 392/393-TJ demonstram que a Apólice de Seguro pertencente ao Agravante possuiu cobertura do FCVS. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, mas apenas e tão somente para que esta verifique a presença, ou não, de interesse jurídico da CEF no feito, sendo o deslocamento da competência decorrente desta decisão." 2. Com efeito, nos termo da Tese n. 2 do Tema 1.011 (RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29.6.2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20.8.2020, PUBLIC 21.8.2020), após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. 3. Desse modo, diante da eficácia vinculante do precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC/2015), o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE SEGURO - MÚTUO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA FEDERAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2043630>>-MG STF - [[RE-RG 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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