Recurso Especial 2.189.856, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.189.856 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.856 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.189.856, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor é uma prerrogativa do consumidor, destinada a facilitar sua defesa em juízo e a garantir a celeridade do processo. Tal regra não pode ser utilizada em desfavor do consumidor. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem de que a denunciação trouxe proveito ao consumidor demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A decisão de admissibilidade da denunciação da lide não deve ser cassada quando não há prejuízo ao consumidor, estando em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949290, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.189.856, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.189.856 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.189.856 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.189.856
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.189.856 reúne
O REsp 2.189.856 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é denunciação da lide. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.189.856 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.189.856 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949290 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.189.856?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica a matéria resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.189.856 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949290 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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