STJ — 2113939

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f3ad81833032d4bbc2de7e0681a12c48c1228efe244e3cf2e515579e8e42a97

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DA AERONÁUTICA. REFORMA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem militar da aeronáutica ajuizou ação ordinária objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo que determinou a sua reforma, com a consequente reintegração ao quadro da ativa, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período de afastamento. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelo requerente…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DA AERONÁUTICA. REFORMA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem militar da aeronáutica ajuizou ação ordinária objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo que determinou a sua reforma, com a consequente reintegração ao quadro da ativa, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período de afastamento. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelo requerente contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - No mérito, não merece reparos o julgado ora recorrido. A Lei n. 6.880/1980 prevê que o militar de carreira ou estabilizado será reformado na hipótese de ser julgado definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, ainda que na hipótese de ser acometido de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. IV - Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela legalidade do ato de reforma, considerando as conclusões do laudo pericial que atestaram a sua incapacidade definitiva para o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço ativo militar. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP, <<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.