Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE
DECISÃO EM QUE SE CONHECEU, EM PARTE, DE RECURSO ESPECIAL E, NA
EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. PENSÃO ORIUNDA DO ÓBITO DE
EX-COMBATENTE BENEFICIÁRIO DA PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ADCT, ART.
53, II. REGIME VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI 8.059/90. VEDAÇÃO DE
REVERSÃO DE COTA-PARTE. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO SOMENTE NA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, em que a pensão instituída (decorrente) do falecimento de
ex-combatente beneficiário da pensão especial (art. 53, II e III,
do ADCT), rege-se pela legislação vigente à data do óbito do
ex-combatente.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, tendo falecido o instituidor na vigência da Lei
8.059/90, não há direito a reversão de cota-parte (art. 14,
parágrafo único).
- O cotejo exigível para a demonstração do dissídio deve ser
providenciado na interposição do recurso especial. A "correção",
quando da interposição do agravo interno, é obstada pela preclusão.
- Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE
DECISÃO EM QUE SE CONHECEU, EM PARTE, DE RECURSO ESPECIAL E, NA
EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. PENSÃO ORIUNDA DO ÓBITO DE
EX-COMBATENTE BENEFICIÁRIO DA PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ADCT, ART.
53, II. REGIME VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI 8.059/90. VEDAÇÃO DE
REVERSÃO DE COTA-PARTE. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO SOMENTE NA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, em que a pensão instituída (decorrente) do falecimento de
ex-combatente beneficiário da pensão especial (art. 53, II e III,
do ADCT), rege-se pela legislação vigente à data do óbito do
ex-combatente.
2. Na espécie, tendo falecido o instituidor na vigência da Lei
8.059/90, não há direito a reversão de cota-parte (art. 14,
parágrafo único).
3. O cotejo exigível para a demonstração do dissídio deve ser
providenciado na interposição do recurso especial. A "correção",
quando da interposição do agravo interno, é obstada pela preclusão.
4. Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00053 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:008059 ANO:1990
ART:00001 ART:00014 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000340
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1990722 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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