STJ — 1990722

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3434144d6a1feb495fbab4552413e04ef7baf65a491c569db1ede123a9d33e67

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873687
Número de registro na fonte
202200737919
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1990722 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3434144d6a1feb495fbab4552413e04ef7baf65a491c569db1ede123a9d33e67. SHA-256 do comentário: e22a95d02f6bc8505ecc3fc4039d12848f22efa7c487d8790823089969366347.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 3434144d6a1feb495fbab4552413e04ef7baf65a491c569db1ede123a9d33e67
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE SE CONHECEU, EM PARTE, DE RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. PENSÃO ORIUNDA DO ÓBITO DE EX-COMBATENTE BENEFICIÁRIO DA PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ADCT, ART. 53, II. REGIME VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI 8.059/90. VEDAÇÃO DE REVERSÃO DE COTA-PARTE. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO SOMENTE NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, em que a pensão instituída (decorrente) do falecimento de ex-combatente beneficiário da pensão especial (art. 53, II e III, do ADCT), rege-se pela legislação vigente à data do óbito do ex-combatente.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, tendo falecido o instituidor na vigência da Lei 8.059/90, não há direito a reversão de cota-parte (art. 14, parágrafo único).
  2. O cotejo exigível para a demonstração do dissídio deve ser providenciado na interposição do recurso especial. A "correção", quando da interposição do agravo interno, é obstada pela preclusão.
  3. Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE SE CONHECEU, EM PARTE, DE RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. PENSÃO ORIUNDA DO ÓBITO DE EX-COMBATENTE BENEFICIÁRIO DA PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ADCT, ART. 53, II. REGIME VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI 8.059/90. VEDAÇÃO DE REVERSÃO DE COTA-PARTE. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO SOMENTE NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, em que a pensão instituída (decorrente) do falecimento de ex-combatente beneficiário da pensão especial (art. 53, II e III, do ADCT), rege-se pela legislação vigente à data do óbito do ex-combatente. 2. Na espécie, tendo falecido o instituidor na vigência da Lei 8.059/90, não há direito a reversão de cota-parte (art. 14, parágrafo único). 3. O cotejo exigível para a demonstração do dissídio deve ser providenciado na interposição do recurso especial. A "correção", quando da interposição do agravo interno, é obstada pela preclusão. 4. Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.