STJ — 2023329

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12f2aa69ddf39e29abd3709bcab3798be054062e7fca11fbf8282356fdba9fa0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 12f2aa69ddf39e29abd3709bcab3798be054062e7fca11fbf8282356fdba9fa0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART.1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EX-COMBATENTE. PENSÕES POR MORTE E ESPECIAL. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível admitir a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT com outro beneficio de natureza previdenciária, desde que não possuam o mesmo fato gerador.
  3. No caso, o colegiado originário concluiu que, "tendo em vista que as pensões possuem o mesmo fato gerador, fica impossibilitada a cumulação dos dois benefícios" (fl. 247, e-STJ). Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, portanto não merece reparos.
  4. No que concerne à alegada contrariedade ao art. 4º do CPC/2015, a irresignação também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito e a parte nem mesmo suscitou sua análise na petição de aclaratórios de fls. 255-273, e-STJ. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento - o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART.1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EX-COMBATENTE. PENSÕES POR MORTE E ESPECIAL. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível admitir a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT com outro beneficio de natureza previdenciária, desde que não possuam o mesmo fato gerador. 3. No caso, o colegiado originário concluiu que, "tendo em vista que as pensões possuem o mesmo fato gerador, fica impossibilitada a cumulação dos dois benefícios" (fl. 247, e-STJ). Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, portanto não merece reparos. 4. No que concerne à alegada contrariedade ao art. 4º do CPC/2015, a irresignação também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito e a parte nem mesmo suscitou sua análise na petição de aclaratórios de fls. 255-273, e-STJ. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento - o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EX-COMBATENTE - PENSÕES POR MORTE E ESPECIAL - MESMO FATO GERADOR - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 150410>>-RN, <<AR 5357>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.