Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART.1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EX-COMBATENTE. PENSÕES POR MORTE E
ESPECIAL. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA
VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível admitir a
cumulatividade da pensão especial de ex-combatente prevista no art.
53 do ADCT com outro beneficio de natureza previdenciária, desde que
não possuam o mesmo fato gerador.
- No caso, o colegiado originário concluiu que, "tendo em vista que
as pensões possuem o mesmo fato gerador, fica impossibilitada a
cumulação dos dois benefícios" (fl. 247, e-STJ). Verifica-se que o
acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, portanto não merece reparos.
- No que concerne à alegada contrariedade ao art. 4º do CPC/2015, a
irresignação também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a
quo não se pronunciou a respeito e a parte nem mesmo suscitou sua
análise na petição de aclaratórios de fls. 255-273, e-STJ. Ausente,
portanto, o indispensável requisito do prequestionamento - o que
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART.1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EX-COMBATENTE. PENSÕES POR MORTE E
ESPECIAL. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA
VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível admitir a
cumulatividade da pensão especial de ex-combatente prevista no art.
53 do ADCT com outro beneficio de natureza previdenciária, desde que
não possuam o mesmo fato gerador.
3. No caso, o colegiado originário concluiu que, "tendo em vista que
as pensões possuem o mesmo fato gerador, fica impossibilitada a
cumulação dos dois benefícios" (fl. 247, e-STJ). Verifica-se que o
acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, portanto não merece reparos.
4. No que concerne à alegada contrariedade ao art. 4º do CPC/2015, a
irresignação também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a
quo não se pronunciou a respeito e a parte nem mesmo suscitou sua
análise na petição de aclaratórios de fls. 255-273, e-STJ. Ausente,
portanto, o indispensável requisito do prequestionamento - o que
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada".
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EX-COMBATENTE - PENSÕES POR MORTE E ESPECIAL - MESMO FATO GERADOR -
CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 150410>>-RN,
<<AR 5357>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00053
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.