STJ — 1896226

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e9e1cd455f9cd52c26ea249b6695fb2ae100407c2d68005ae6b6e8eed2fa005

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848214
Número de registro na fonte
202002441203
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1e9e1cd455f9cd52c26ea249b6695fb2ae100407c2d68005ae6b6e8eed2fa005
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA NO LITORAL BRASILEIRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor da União, objetivando a percepção de pensão por morte decorrente da pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53 do ADCT, ao fundamento de que o falecido genitor da autora, exerceu missões de vigilância e s…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA NO LITORAL BRASILEIRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor da União, objetivando a percepção de pensão por morte decorrente da pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53 do ADCT, ao fundamento de que o falecido genitor da autora, exerceu missões de vigilância e segurança no litoral de Marataíses-ES, entre 03/08/1944 a 08/05/1945, por ocasião da Segunda Guerra Mundial. O Tribunal de origem, confirmando a sentença de improcedência do pedido, negou provimento à Apelação da parte autora. III. O Superior Tribunal de Justiça, revendo a jurisprudência que até então prevalecia, passou a considerar ex-combatente, para efeito de pagamento de pensão especial, não apenas aquele que participou da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, mas também aquele que, comprovadamente, cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. Precedentes do STJ. IV. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, "as certidões emitidas por Organizações Militares do Ministério do Exército, detentoras de dados e registros acerca da participação do militar em missões de vigilância e patrulhamento, são suficientes para comprovar a sua condição de ex-combatente" (STJ, AgRg no REsp 906.245/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 22/06/2009). V. Caso em que devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, diante das premissas jurisprudenciais firmadas, proceda a uma nova análise do recurso de Apelação da parte autora. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - EX-COMBATENTE - MISSÕES DE VIGILÂNCIA NO LITORAL - TRANSFERÊNCIA DE PENSÃO) STJ - <<AR 3129>>-SC, <<AgInt no REsp 1478629>>-PE, <<AgRg no REsp 1337495>>-RJ (EX-COMBATENTE - MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA NO LITORAL BRASILEIRO - CERTIDÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - COMPROVAÇÃO - PENSIONAMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 906245>>-RJ, <<AgInt no REsp 1491042>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.